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Governo flexibiliza requisitos de acesso à profissão da actividade profissional dos marítimos

O Conselho de Ministros aprovou hoje, 8 de Agosto, uma Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar os requisitos de acesso à profissão da actividade profissional dos marítimos, flexibilizando os limites quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações.

Segundo o comunicado do Conselho de Ministros, esta medida permite “fazer face à escassez de mão-de-obra que se verifica no sector da pesca e, em simultâneo, assegurar os desejáveis padrões de segurança fundamentais à salvaguarda da vida humana no mar, dos bens e do meio ambiente marinho”.

Actualmente, o regime jurídico da actividade profissional do marítimo (Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de Outubro) determina que “os tripulantes de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional devem ter a nacionalidade portuguesa ou de um país da União Europeia ou do EEE ou de um país de língua oficial portuguesa”. E que os navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional podem ser tripuladas por marítimos de países não pertencentes à UE e ao Espaço Económico Europeu (EEE), até ao limite de 40% da respectiva tripulação a bordo, salvo casos excepcionais devidamente justificados.

Por outro lado, os marítimos não nacionais estão sujeitos ao processo de reconhecimento dos seus certificados profissionais, caso façam parte da lotação mínima de segurança da embarcação, sendo da responsabilidade do proprietário e do comandante ou mestre da embarcação assegurar a bordo o cumprimento da regra de nacionalidade.

Acrescenta o diploma ainda em vigor que as normas relativas à inscrição marítima, aptidão médica, formação, certificação, recrutamento e lotação das embarcações, prevendo, em especial, as normas relativas ao mínimo de formação a que estão sujeitos os marítimos a bordo de navios de mar e criando as condições necessárias para a efectiva aplicação da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca (Convenção STCW-F) e da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos (STCW), conforme as respectivas emendas.

Considera aquele diploma como marítimo, “o indivíduo habilitado a exercer, a bordo de um navio ou embarcação, como tripulante, as funções correspondentes às categorias de que é detentor ou outras funções legalmente previstas”, podendo inscrever-se como marítimo o indivíduo maior de 16 anos, que, para efeitos do exercício da actividade profissional, seja considerado apto física e psiquicamente, e esteja devidamente habilitado. Só pode exercer a actividade profissional de marítimo o indivíduo inscrito como tal junto da administração marítima.

Pode, ainda, exercer a actividade profissional de marítimo o indivíduo que comprove a sua condição de marítimo noutro país e que obtenha junto da administração marítima o reconhecimento das suas qualificações profissionais.

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