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Pedido Único tem apoios para as raças autóctones. Saiba quais

O período de apresentação do Pedido Único (PU) para a Campanha 2024 estará aberto desde 1 de Março até 31 de Maio de 2024. E tem apoios disponíveis para várias raças autóctones bovinas como a barrosã, mirandesa ou cachena e mesmo para os burros de Miranda ou os garranos.

O Pedido Único consiste no pedido de pagamento directo das ajudas que integram os regimes sujeitos ao Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC), previsto na regulamentação comunitária.

Podem beneficiar do apoio à manutenção de raças autóctones as pessoas singulares ou colectivas de natureza pública ou privada, cujas explorações agrícolas se situem em território continental e que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no âmbito desta intervenção, explica o IFAP — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas.

A duração dos compromissos referentes a estas intervenções é de dois anos consecutivos. No entanto, podem ser prorrogados, mediante decisão da Autoridade de Gestão do PEPAC (Plano Estratégico da Política Agrícola Comum) e apresentação de candidatura por parte do beneficiário.

Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da candidatura e prolongam-se até 31 de Dezembro de cada ano.

Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção devem candidatar um efectivo pecuário que reúna cumulativamente as seguintes condições:

  • Seja constituído, pelo menos, por uma fêmea reprodutora explorada em linha pura, ou por um macho reprodutor, das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equídea ou avícola;
  • Pertença a uma das raças autóctones classificadas como em risco de erosão genética (ver lista aqui);
  • Esteja registado no respectivo livro geneológico.

Os beneficiários são obrigados a manter os critérios de elegibilidade durante todo o período do compromisso, e ainda a:

  • Manter o efectivo pecuário sob compromisso, expresso em CN, durante todo o período de retenção de cada espécie;
  • Manter fora do período de retenção, no mínimo, uma fêmea reprodutora explorada em linha pura, ou um macho reprodutor, no caso de efectivos constituídos exclusivamente por um máximo de dois machos reprodutores;
  • Cumprir as normas que constam do respectivo livro geneológico;
  • Comunicar à entidade gestora do livro geneológico todas as alterações do efectivo pecuário, garantindo que o registo dos animais detidos, até ao dia 30 de Abril de cada ano, esteja conforme;
  • Proporcionar condições para a recolha de material genético para o Banco Português de Germoplasma Animal, quando solicitado previamente pela entidade gestora do livro geneológico ou pelo Banco Português de Germoplasma Animal;
  • Participar nas acções decorrentes das actividades relacionadas com a execução de um programa de conservação genética animal e, conjunta ou em alternativa, de um programa de melhoramento genético animal, sempre que solicitado e validado pela respectiva associação de criadores oficialmente reconhecida ou pela Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

Para mais detalhes, consulte a página dedicada ao Pedido Único 2024 disponível no Portal do IFAP, aqui.

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