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Lei de Bases do Clima entra em vigor a 1 de Fevereiro. Conheça os impactos na actividade agrícola

A Lei de Bases do Clima já foi publicada em Diário da República, de 31 de Dezembro, através da Lei nº 98/2021, e entrará em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2022. A CAP — Confederação dos Agricultores de Portugal analisou o documento e refere que, de entre as muitas disposições desta Lei de Bases do Clima — parte das quais incorpora, ou decorre, do normativo nacional e internacional — destacam-se desde já algumas que irão ter repercussões directas ou indirectas na actividade agrícola”.

É o caso, nomeadamente, das metas de redução, em relação aos valores de 2005, de emissões de gases de efeito de estufa, não considerando o uso do solo e florestas (Art.19º):

– Até 2030, uma redução de, pelo menos, 55 %;
– Até 2040, uma redução de, pelo menos, 65 a 75 %;
– Até 2050, uma redução de, pelo menos, 90 %.

É ainda adoptada a meta, para o sumidouro líquido de CO2 equivalente do sector do uso do solo e das florestas, de, em média, pelo menos, 13 megatoneladas, entre 2045 e 2050.

A Confederação dos Agricultores de Portugal  destaca também as disposições relacionadas com o uso da água nos aproveitamentos hidroagrícolas, como sejam o Art.52º “Água e resíduos” (Secção III – Políticas de Materiais e Consumo), e o Art.54º “Agricultura de baixo carbono” e o Art.56º “Alimentação” (Secção IV – Cadeia Agroalimentar).

Reconhecida a situação de emergência climática

Segundo a Lei nº 98/2021, é reconhecida a situação de emergência climática, sendo assim objectivos da política do clima, as políticas públicas do clima visam o equilíbrio ecológico, combatendo as alterações climáticas, e prosseguem vários objectivos, como promover uma transição rápida e socialmente equilibrada para uma economia sustentável e uma sociedade neutras em gases de efeito de estufa; e promover a economia circular, melhorando a eficiência energética e dos recursos.

A Lei de Bases do Clima tem ainda como objectivos desenvolver e reforçar os actuais sumidouros e demais serviços de sequestro de carbono; e proteger e dinamizar a regeneração da biodiversidade, dos ecossistemas e dos serviços.

Monitorização dos grandes consumos de água

No que diz respeito à água e resíduos, refere a Lei que o Estado “promove o uso eficiente da água e a valorização dos sistemas de tratamento de águas residuais”, designadamente através da “definição de um sistema de monitorização dos grandes consumos de água, para os diversos fins, incluindo o consumo humano, ao nível autárquico, o consumo nos perímetros hidroagrícolas nacionais e os consumos industriais, no sentido de analisar as acções de eficiência hídrica em cada um dos sectores”.

Já na Secção IV, dedicada à cadeia agroalimentar, o Artigo 54.º foca-se na agricultura de baixo carbono, realçando que o “Estado promove uma agricultura sustentável e resiliente, combatendo a desertificação e prosseguindo os objectivos da neutralidade climática, da coesão territorial e da protecção da biodiversidade”.

Assim como deverá promover a “descarbonização do sector da agricultura” que será desenvolvida através de políticas que:

  • Acelerem a transição para sistemas produtivos e culturas mais sustentáveis e resilientes;
  • Melhorem a alimentação animal e tenham uma abordagem holística da pecuária, designadamente recorrendo a tecnologias que reduzam a emissão de gases de efeito de estufa;
  • Promovam o aumento do teor de matéria orgânica no solo, designadamente através de pastagens permanentes melhoradas e da aplicação de compostos orgânicos;
  • Melhorem os sistemas de gestão dos efluentes pecuários;
  • Fomentem o uso mais eficiente de fertilizantes, de energia e de água;
  • Promovam a substituição de fertilizantes químicos sintéticos por orgânicos;
  • Expandam significativamente a agricultura biológica, de conservação e de precisão;
  • Estimulem o desenvolvimento tecnológico e a inovação no sector agrícola;
  • Promovam a agroecologia.

Pode ler a nova Lei de Bases do Clima aqui.

Agricultura e Mar Actual

 
       
   
 

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