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É altura de contar ovinos e caprinos. Declaração obrigatória de existências tem de ser feita até 31 de Janeiro de 2024

A DGAV – Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária informa que, durante o mês de Janeiro de 2024, decorre mais um período obrigatório de Declarações de Existências de Ovinos e Caprinos (DEOC).

“Durante o mês de Janeiro de 2024, todos os criadores de ovinos e caprinos ficam obrigados a declarar os animais detidos por marca de exploração a 31 de Dezembro de 2023”, refere aquela Direcção em Aviso, assinado pela sua directora-geral, Susana Guedes Pombo..

A declaração de existências de ovinos e caprinos poderá ser efectuada directamente pelo produtor na Área Reservada do portal do IFAP — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (aqui), ou em qualquer departamento dos Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais ou ainda nas entidades protocoladas com o IFAP, através da aplicação SNIRA/iDigital (Modelo 657/DGV).

Os criadores que ainda não possuam registo no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) terão que o fazer previamente, nos locais indicados.

Coimas

A ausência da Declaração de Existências de ovinos e/ou caprinos detidos determinará a perda do direito de emissão de Guias de Circulação para a exploração e para o detentor em causa.

Por outro lado, a ausência da Declaração constitui uma contra-ordenação punível com uma coima cujo montante mínimo é de 100 euros e máximo de 1.870 euros, no caso das pessoas singulares, e de 22.440 euros, no caso das pessoas colectivas.

Quem tem de entregar

O SNIRA considera como “exploração” qualquer instalação ou, no caso de uma exploração agro-pecuária ao ar livre, qualquer local situado no território nacional onde os animais sejam alojados, criados ou mantidos. E como “exploração extensiva ou de ar livre” o regime de exploração agro-pecuária, reconhecida como tal pela autoridade competente, em que os animais pastoreiam habitualmente em liberdade, com reduzido contacto com seres humanos e sem recolhimento regular para alojamento.

Segundo as regras em vigor, “detentor de animais” é qualquer pessoa singular ou colectiva, à excepção dos transportadores, responsável, a qualquer título, pelos animais.

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