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DGAV disponibiliza guia de acompanhamento de sub-produtos animais

A DGAV – Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária acaba de disponibilizar a Guia de Acompanhamento de Sub-produtos Animais, que passa a ser designada de Mod. 376/DGAV.

Explica aquela Direcção que o Decreto -Lei n.º 33/2017, de 23 de Março, assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que define as regras sanitárias relativas a sub-produtos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano.

O n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma, refere que os sub-produtos animais e produtos derivados devem ser identificados, recolhidos e transportados em conformidade com o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Regulamento, bem como no disposto no anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2011.

Documento de transporte

Por seu lado, o n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, determina que o transporte de sub-produtos de animais e produtos derivados, efectuado a partir do local de origem para qualquer destino no território nacional, deve ser acompanhado de um documento de transporte, o qual deve ser complementado com uma guia de acompanhamento de sub-produtos, criado por despacho do Director-Geral de Alimentação e Veterinária, quando o documento de transporte não assegure a informação expressa nos artigos 7.º a 10.º do Regulamento, ou quando existam determinações legais específicas para determinados sub-produtos ou destinos.

Quando deve ser emitida

A nova guia deve ser emitida aquando do transporte de sub-produtos animais e produtos derivados efectuado a partir do local de origem para qualquer destino no território nacional.

A guia deve ser numerada com o número sequencial do operador económico e deve ser emitida em quadruplicado, destinando-se o original ao destinatário, o duplicado ao produtor depois de confirmado pelo destinatário, o triplicado ao transportador e o quadruplicado ao produtor aquando da expedição.

O modelo 376/DGAV já permite introduzir a informação apenas no original sendo preenchidas as restantes folhas de forma automática.

A guia será objecto de actualização em função das alterações da legislação Europeia, refere a DGAV.

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