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Governo define normas aplicáveis à pesca com camaroeiro na Ria de Aveiro

O Governo procedeu à primeira alteração à Portaria n.º 51/2022, de 20 de Janeiro, que aprova as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas da Ria de Aveiro. Na prática, no exercício da pesca comercial nas zonas definidas, podem ser utilizadas embarcações de pesca com uma potência propulsora total igual ou inferior a 40 kW. O Governo integrou ainda as normas especificas aplicáveis à pesca com camaroeiro, bem como clarifica a utilização do bicheiro, apenas autorizado como auxiliar de pesca.

Segundo a Portaria n.º 437/2023, de 14 de Dezembro, a anterior legislação criou, “em obediência aos princípios da gestão partilhada e co-responsabilização na exploração sustentável dos recursos, uma Comissão de Acompanhamento, com o objectivo, entre outros, de avaliar a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria”.

“Na sequência da realização da Comissão de Acompanhamento, verificou-se que, por razões de segurança da navegação, é adequado aumentar a potência máxima autorizada às embarcações licenciadas para operar na Ria de Aveiro”, acrescenta a Portaria n.º 51/2022, assinada secretária de Estado das Pescas, Teresa Coelho.

Neste contexto, o Governo aproveita a “oportunidade para integrar, na regulamentação aplicável, as normas especificas aplicáveis à pesca com camaroeiro previstas no Despacho n.º 44/DG/2022, de 9 de Dezembro, e bem assim como a clarificação constante no acima referido despacho sobre a utilização do bicheiro, apenas autorizado como auxiliar de pesca”.

Assim, explica aquela Portaria que:

  • Camaroeiro é a arte de pesca de levantar dirigida à pesca do caranguejo, constituída por um saco de rede de forma cónica, entralhado num aro circular, do qual saem pernadas que se reúnem formando uma alça, onde amarra o cabo de alagem, tendo as seguintes características: diâmetro máximo do aro 60 cm, altura máxima do saco 40 cm, malhagem mínima do saco 20 mm, com um número máximo de 20 por embarcação;
  • Podem ainda ser usados como auxiliares de pesca o bicheiro, para recolha ou elevação de exemplares capturados de grandes dimensões e o xalavar, também designado por camaroeiro, constituído por uma rede simples, com uma malhagem mínima de 20 mm, sendo, em ambos os casos, permitido o uso de duas unidades por embarcação.

Nos condicionalismos gerais ao exercício da pesca, o documento esclarece ainda que a interdição da actividade durante o período nocturno se aplica apenas à apanha de animais marinhos sem auxílio de embarcação.

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