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OE 2025. CAP destaca assuntos de particular interesse para o sector agrícola

O departamento financeiro da CAP – Confederação dos Agricultores de Portugal analisou o Orçamento do Estado para 2025 (OE 2025) e sublinha alguns “assuntos de particular interesse para o sector”.

Entre as disposições incluídas na Lei 45-A/2025, de aprovação do OE 2025, que podem interessar aos associados da CAP, a Confederação destaca o Artigo 117.º, relativo à disposição transitória em matéria de impostos especiais de consumo. No ano de 2025, o gasóleo colorido e marcado, previsto no artigo 93.º do Código dos IEC, pode ainda ser consumido por veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

Ainda segundo o Artigo 117.º, as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo do benefício previsto são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Interna, das Florestas e da Energia, após autorização das instituições europeias, nos termos do artigo 19.º da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade.

A CAP realça ainda o Artigo 114.º, dedicado às disposições transitárias relativas a obrigações fiscais (comunicação de inventários), pelo qual ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto:

  • Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de Janeiro de 2024;
  • Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de Janeiro de 2025.

Até ao dia 31 de Janeiro de 2025, todos os sujeitos passivos de IRS ou IRC, independentemente do volume de negócios, excepto os abrangidos pelo regime simplificado, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior (31/12/2024), através de ficheiro electrónico, mantendo-se o procedimento do ano de 2023.

E realça ainda que a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de Janeiro, é aplicável aos períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027 ou em períodos seguintes. E que até 31 de Dezembro de 2025 são aceites facturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como facturas electrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

Por outro lado, a CAP alerta para o Artigo 333.º, dedicado à manutenção isenção de IVA nos bens para produção agrícola. “O n.º 2, alínea a), deste artigo define que o artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de Abril, que aprova medidas excepcionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis, vigora até 31 de Dezembro de 2025.

Por último, dá destaque ao Artigo 4.º (tributação de bens para produção agrícola), pelo qual estão isentas de IVA as transmissões dos seguintes bens, quando normalmente utilizados no âmbito das actividades de produção agrícola:

  • Adubos, fertilizantes e correctivos de solos;
  • Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.
  • Garrafas de vidro.

Estão isentas de IVA as transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia quando acolhidos por associações de protecção animal legalmente constituídas.

As operações referidas conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.

Pode ler a Lei nº45-A/2024, que aprova o Orçamento do Estado para 2025, aqui.

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