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DGAV esclarece transbordo de produtos de origem animal provenientes de um país terceiro

A DGAV — Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária acaba de publicar, no âmbito da Importação de Produtos de Origem Animal, o Esclarecimento Técnico n.º 1/DGAV/2025, sobre transbordo de produtos de origem animal provenientes de um país terceiro, num porto ou aeroporto da União Europeia.

Os produtos de origem animal provenientes de um país terceiro são obrigatoriamente declarados ao Posto de Controlo Fronteiriço (PCF) onde se realiza o transbordo, independentemente do tempo de permanência no porto ou aeroporto respectivo. A declaração ao PCF efectua-se para remessas destinadas a colocação no mercado da UE, bem como a remessas que após esse transbordo, transitem para um país terceiro, realça a DGAV.

Pode ler o Esclarecimento Técnico n.º 1/DGAV/2025, que altera e revoga o Esclarecimento Técnico n.º 4/DGAV/2020 aqui.

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