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DGRM publica períodos de defeso para pesca com ganchorra em 2022

A DRGM — Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos acaba de definir os períodos de defeso no ano de 2022 para a pesca com ganchorra.

Explica aquela Direcção que no seu Despacho n.º 20/DG/2022, de 28 de Abril, que a Portaria n.º 66/ 2017, de 13 de Fevereiro, que procedeu à décima segunda alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, estabeleceu que o período de interdição de captura com ganchorra aplicável, por motivos biológicos, a todas as espécies de moluscos bivalves para todas as zonas de operação, pode ser alterado em relação ao período fixado no n.º 1 do artigo 21º do referido Regulamento, por despacho do dirigente máximo da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvida a Comissão de Acompanhamento da Pesca com Ganchorra.

Assim, mediante parecer do IPMA — Instituto Português do Mar e da Atmosfera e após consulta à Comissão de Acompanhamento da Pesca com Ganchorra nas diferentes zonas, a DGRM determina que em 2022, os períodos de interdição à pesca com ganchorra, por motivos biológicos, nas zonas Ocidental Norte, Ocidental Sul e Sul são os seguintes:

a) Zona Ocidental Norte:

i) A Sul do paralelo que passa pelo limite Norte da Capitania de Aveiro (40º 56.0 N) – de 1 a 31 de Maio;

ii) A Norte do paralelo que passa pelo limite Norte da Capitania de Aveiro (40º 56.0 N) – de 1 a 30 de Junho.

b) Zona Ocidental Sul:

i) Da Lagoa de Albufeira a Sines (ZPB – L6) – de 1 a 25 de Maio;

ii) Da Nazaré (ZPB – L4) até à Lagoa de Albufeira (ZPB – L5b) – de 25 de Maio a 20 de Junho.

c) Zona Sul: entre 1 e 31 de Maio.

Para a Zona Norte, nas áreas e períodos referidos é proibida a pesca, o transporte de moluscos bivalves e a navegação por parte das embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra, excepto, neste último caso, em situações extraordinárias relacionadas com a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar ou a deslocação para estaleiros, desde que comunicada previamente à DGRM, devendo, neste caso, as ganchorras estar desarmadas.

Para a Zona Ocidental Sul, é proibida a pesca, podendo haver transporte de bivalves desde que exclusivamente capturados em zona que não esteja interdita e a descarga das capturas ocorra no porto da Trafaria, seja comunicado previamente à DGRM e as ganchorras estejam desarmadas.

É ainda proibida a navegação, excepto em situações extraordinárias relacionadas com a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar ou a deslocação para estaleiros, e desde que seja comunicado previamente à DGRM e as ganchorras estejam desarmadas. Nos casos de transporte de bivalves, no final da faina, o mestre da embarcação tem obrigatoriamente de informar a Organização de Produtores (OP) de que vai desembarcar na Trafaria e indicar as quantidades que serão desembarcadas por espécie, informação que será posteriormente comunicada pela OP às autoridades de fiscalização.

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