A Comissão Europeia acaba de actualizar os teores máximos de ocratoxina A em determinados géneros alimentícios depois de encontrada em alimentos para os quais ainda não foi fixado um teor máximo.
A ocratoxina A é uma micotoxina produzida naturalmente por fungos dos géneros Aspergillus e Penicillium e é encontrada como contaminante numa grande variedade de géneros alimentícios, como cereais e produtos à base de cereais, grãos de café, frutos secos, vinho e sumo de uva, especiarias e alcaçuz.
A ocratoxina A forma-se durante a secagem ao sol e o armazenamento das colheitas. A formação pode ser evitada através da aplicação de boas práticas de secagem e armazenamento, explica a Comissão.
Segundo o Regulamento (EU) 2022/1370 da Comissão, de 5 de Agosto de 2022, em 2020, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos adoptou uma actualização do parecer científico sobre ocratoxina A nos géneros alimentícios. A Autoridade considerou que não era adequado estabelecer um valor de orientação baseado na saúde para a ocratoxina A e que, consequentemente, a dose semanal admissível de 120 ng/kg de peso corporal (pc), tal como estabelecido pela Autoridade em 2006, já não é válida.
A Autoridade concluiu ainda que as margens de exposição calculadas para os efeitos cancerígenos da ocratoxina A indicam uma possível preocupação de saúde para determinados grupos de consumidores.
Por outro lado, o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 já fixou teores máximos para a ocratoxina A para determinados géneros alimentícios. Mas, tendo em conta que a ocratoxina A foi encontrada em géneros alimentícios para os quais ainda não foi fixado um teor máximo e que contribuem para a exposição humana à ocratoxina A, é adequado fixar um teor máximo também para estes géneros alimentícios, tais como frutos secos, à excepção de passas de uvas, determinados produtos de alcaçuz, plantas aromáticas secas, determinados ingredientes para infusões de plantas, determinadas sementes de oleaginosas, pistácios e cacau em pó.
Mesmo que a relação entre o teor de ocratoxina A no malte e nas bebidas não alcoólicas à base de malte, bem como em tâmaras secas e xarope de tâmara, deva ainda ser esclarecida, é também adequado fixar desde já um teor máximo nas bebidas não alcoólicas à base de malte e no xarope de tâmara.
E acrescenta o mesmo Regulamento que, tendo igualmente em conta os dados de ocorrência disponíveis, é adequado reduzir os actuais teores máximos de ocratoxina A em determinados géneros alimentícios, tais como produtos de panificação, passas de uvas, café torrado e café solúvel. Além disso, as disposições em vigor relativas à ocratoxina A em determinadas especiarias foram alargadas a todas as especiarias.
No que se refere ao queijo e ao presunto, é adequado proceder a uma monitorização adicional da presença de ocratoxina A antes do estabelecimento de teores máximos, acrescenta.
Pode ler o Regulamento (EU) 2022/1370 da Comissão e ver a lista de teores máximos de ocratoxina A nos vários géneros alimentícios aqui.
Agricultura e Mar