O SinFAP – Sindicato Independente dos Trabalhadores da Floresta, Ambiente e Protecção Civil, avançou com uma acção judicial contra o Estado Português, representado pelos Ministérios da Agricultura e Pescas, Ambiente e Energia e Coesão Territorial.
Em causa está o Decreto-Lei nº. 86/2019 de 2 de Julho que determina a aplicação do regime da carreira dos bombeiros sapadores estabelecidos no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril, na redacção dada pelo presente decreto-lei, com as devidas adaptações, aos sapadores florestais dos municípios e comunidades intermunicipais, explica um comunicado de imprensa do sindicato.
“É fulcral que o Estado cumpra com as suas obrigações legais e promova a regulamentação em falta, assim, o objecto da acção agora interposta está relacionado com o incumprimento por parte do Estado Português das normas regulamentares que acentuam ainda mais uma desigualdade entre trabalhadores a desempenhar o mesmo conteúdo funcional, mas que recebem salários diferentes”, considera a direcção do SinFAP.
E adianta que, “no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais é ainda identificada a necessidade e existência de um corpo de trabalhadores especialmente capacitados na gestão de fogos rurais, que conduziu à criação da Força de Sapadores Bombeiros Florestais, integrada no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), na nova lei orgânica deste Instituto e contemplada no Decreto-Lei nº. 86/20219 de 2 de Julho”.
“Com a criação da Força de Sapadores Bombeiros Florestais inserida no ICNF, abriu-se uma disformidade, no que concerne ao princípio da igualdade e tratamento na função pública, sendo que a Força de Sapadores de Bombeiros Florestais ganha um salário de carreira e, os Sapadores Florestais da Administração Local, com as mesmas funções, recebem o salário mínimo nacional”, frisa o mesmo comunicado.
Em causa está o artigo 6º do mesmo Decreto-Lei que dispõe: “Sapadores bombeiros florestais 2 – Os actuais assistentes operacionais e assistentes técnicos do ICNF, I. P., das autarquias locais e das entidades intermunicipais que se encontrem a exercer funções correspondentes ao conteúdo funcional previsto no anexo III do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril, na redacção dada pelo presente decreto-lei, devidamente certificadas pelo ICNF, I. P., podem ser integrados nesta carreira através de procedimentos concursais.”.
Para a direcção do SinFAP, “a palavra “podem” é “conjugada por alguns Municípios e Comunidades Intermunicipais não como um verbo de execução/realização, mas como um verbo de “poder”, ou seja, decidir não valorizar aqueles que se dedicam e empenham no trabalho efectivo para a salvaguarda de pessoas e seus bens. Felizmente, nem todos os Municípios e/ou Comunidades Intermunicipais, ignoraram o verbo “poder” e aplicam a carreira aos seus trabalhadores”.
“Desigualdade infundada e injustificada”
“Esta desigualdade, infundada e injustificada viola, designadamente, no art.º 13º da Constituição da República Portuguesa, no princípio da igualdade entre trabalhadores da Administração Pública, “trabalho igual, salário igual”.
É fundamental que o Estado cumpra com as suas obrigações legais e promova um tratamento justo para com os trabalhadores que exercem as mesmas funções, regulamentando o Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de Julho, com o propósito de definir que aos Sapadores Florestais que exercem funções nas Autarquias locais e entidades intermunicipais bem como em órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado é aplicável o estatuto remuneratório previsto nos artigos 29.º a 32.º o Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril, à semelhança do que foi feito para a Força de Sapadores Bombeiros Florestais”, adianta o mesmo comunicado.
Agricultura e Mar