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Regime sancionatório da actividade da pesca comercial marítima em vigor a 1 de Abril

O regime sancionatório aplicável ao exercício da actividade da pesca comercial marítima entra em vigor no dia 1 de Abril de 2019.

Segundo o Decreto-Lei n.º 35/2019, o diploma tem como objectivo melhorar a eficácia do quadro legal regulamentador do exercício da pesca comercial marítima.

Contra-ordenações

O Governo procede assim a uma actualização ao elenco das contra-ordenações aplicáveis à actividade da pesca, incluindo às contra-ordenações susceptíveis de serem qualificadas como infracções graves.

Consigna-se, ainda, que as infracções recorrentes ou os infractores reincidentes são factores a ponderar na determinação da medida da coima, de forma a evitar a repetição de infracções.

Em simultâneo, com vista a tornar mais célere e eficaz o procedimento de contra-ordenações, são introduzidas disposições que regulam o regime de notificações, quer do arguido, quer das testemunhas, e a forma de produção de prova testemunhal, aspectos que, tal como se mostram regulados actualmente, têm contribuído, de forma decisiva, para a morosidade dos procedimentos.

Reforça-se o papel da DGRM

Finalmente, reforça-se o papel da DGRM — Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos como Autoridade Nacional de Pesca, garantindo-se o acompanhamento dos procedimentos de infracção conduzidos pelas autoridades competentes de outros Estados, instaurados contra pessoas singulares e colectivas, titulares de licenças e autorizações de pesca emitidas pelo Estado português.

Acrescenta o documento que a aplicação das regras da Política Comum das Pescas (PCP) a que Portugal se encontra vinculado visa assegurar que as actividades piscícolas e aquícolas contribuam para a sustentabilidade ambiental, económica e social dos recursos a longo prazo.

Regime comum de controlo

No cumprimento daquelas regras, a União Europeia estabeleceu um regime comum de controlo, inspecção e execução das actividades da pesca, incluindo normas contra as actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, considerando essencial a aplicação de um sistema de controlo eficaz na execução da PCP.

Neste contexto, os Estados-membros devem adoptar as medidas adequadas para assegurar o controlo, inspecção e execução das actividades da pesca, no âmbito da PCP, incluindo a previsão de sanções efectivas, proporcionais e dissuasoras.

Pode consultar o diploma completo aqui.

Agricultura e Mar Actual

 
       
   
 

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