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Produtores da pesca e da aquicultura têm novo regime de apoio

O novo Regulamento do Regime de Apoio aos Planos de Produção e de Comercialização das organizações de produtores da pesca e da aquicultura, no âmbito do Programa Operacional (PO) Mar 2020 já saiu em Diário da República. E o Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados, de Campanhas Promocionais e de Outras Medidas de Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura do Programa Operacional (PO) Mar 2020, também.

A Portaria nº 53/2016 aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Planos de Produção e de Comercialização, ao abrigo da Prioridade da União estabelecida no Regulamento 14 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.

Segundo o diploma assinado pela ministra do Mar, Ana Paula Vitorino, os objectivos deste regime consistem no apoio à preparação e à execução dos planos de produção e de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura. São susceptíveis de apoio as operações relativas aos custos de preparação e execução dos planos de produção e de comercialização das organizações de produtores, no âmbito das campanhas de pesca.

Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regime as operações que:

a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respectiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efectuados pelo beneficiário;

b) Projectos que executem um PPC aprovado e que, simultaneamente, respeitem os requisitos prévios, tais como terem sido aprovados os relatórios anuais das actividades realizadas no âmbito do PPC.

A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente regime é de 75 % das despesas elegíveis da operação. Caso a operação revista características inovadoras, se for caso disso a nível local, a taxa de apoio público é de 100% das despesas elegíveis da operação.

Subvenção não reembolsável

Os apoios públicos previstos no presente regime revestem a forma de subvenção não reembolsável. O apoio anual a conceder a cada organização de produtores ao abrigo do presente regime não pode exceder 3% do valor anual médio da produção colocada no mercado por essa organização de produtores durante os três anos civis anteriores. No caso das organizações de produtores recentemente reconhecidas, o apoio anual a conceder a cada organização de produtores não pode exceder 3% do valor anual médio da produção colocada no mercado pelos seus membros durante os três anos civis anteriores.

A apresentação das candidaturas efectua-se através da submissão de formulário electrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação electrónica, a efectuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Novos mercados

Por sua vez, a Portaria nº 58 – 28-Março-2016 aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento de Novos Mercados, Campanhas Promocionais e Outras Medidas de Comercialização.

Os apoios previstos naquele Regulamento têm por objecto promover a melhoria da organização do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura, visando em concreto:

a) Potenciar a descoberta de novos mercados e melhorar as condições de colocação no mercado dos produtos provenientes da pesca e da aquicultura;

b) Promover a qualidade e o valor acrescentado;

c) Contribuir para a transparência da produção e dos mercados;

d) Contribuir para a rastreabilidade dos produtos da pesca ou da aquicultura;

e) Realizar campanhas promocionais.

Para efeitos de aplicação do presente regime, entende -se por:

a) “Empresa” qualquer pessoa singular ou colectiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma actividade económica;

b) “Micro, pequenas e médias empresas (PME)” as definidas como tal na Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de Maio;

c) “Pequena pesca” a pesca exercida por navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 m que não utilizam artes de pesca rebocadas.

São susceptíveis de apoio as operações relativas a medidas de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura que visem:

a) Encontrar novos mercados e melhorar as condições de colocação no mercado dos produtos provenientes da pesca e da aquicultura;

b) Promover a qualidade e o valor acrescentado dos produtos, facilitando:

i) O pedido de registo de um dado produto e a adaptação dos operadores em causa aos requisitos pertinentes de observação das regras e certificação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Novembro de 2012;

ii) A certificação e a promoção de produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis, incluindo de produtos provenientes da pequena pesca costeira, e de métodos de transformação respeitadores do ambiente;

iii) A apresentação e a embalagem dos produtos; c) Realizar estudos de mercado e estudos sobre a dependência da União Europeia em matéria de importações; d) Contribuir para a rastreabilidade dos produtos da pesca ou da aquicultura, incluindo a possibilidade de desenvolvimento de um rótulo ecológico ao nível da União;

e) Realizar campanhas regionais, nacionais ou transnaccionais de comunicação e promoção, a fim de sensibilizar o público para os produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis, designadamente:

i) Informação e sensibilização para incentivar uma consciência e perspectiva crítica relativamente a aspectos de saúde pública, qualidade, ambientais e de sustentabilidade dos recursos da pesca;

ii) Organização e participação em feiras, salões e exposições de promoção dos produtos da pesca e da aquicultura;

iii) Conferências, seminários ou colóquios, destinadas a melhorar a imagem e a divulgação dos produtos da pesca e da aquicultura e, em geral, do sector da pesca.

Agricultura e Mar Actual

 
       
   
 

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