Acaba de entrar em vigor a portaria que regula o comércio de animais de companhia em estabelecimentos comerciais e através da Internet e proíbe a venda online de animais selvagens.
O projecto de lei do PAN, que foi aprovada em Julho de 2017, estabelece um registo de criadores que devem comunicar a sua actividade à Direcção-Geral de Veterinária (DGAV) que, por sua vez, irá gerar um número de identificação, pessoal e intransmissível e que irá disponibilizar, no seu site, os nomes dos criadores comerciais de animais de companhia e respectivo município de actividade e número de identificação.
A partir de agora os criadores têm um período de 90 dias para procederem a este registo, ou seja, a partir de dia 6 de Junho aplicam-se as regras subjacentes à lei, sendo que quem incumprir fica sujeito a coimas.
Anúncios de venda
Os anúncios de venda de animais de companhia passam a estar sujeitos a determinados requisitos de validade, tendo que indicar a idade dos animais; tratando-se de cão ou gato, a indicação se é animal de raça pura ou indeterminada, sendo que, tratando-se de animal de raça pura deve obrigatoriamente ser referido o número de registo no livro de origens português; o número de identificação electrónica da cria e da fêmea reprodutora; o número de inscrição de criador e o número de animais da ninhada.
Os cães e gatos só podem ser considerados de raça pura se tiverem inscritos no livro de origens português, caso contrário são identificados como cão ou gato de raça indeterminada e no caso de anúncios de animais de raça indeterminada é proibida qualquer referência a raças no texto do anúncio.
Transmissão de propriedade
A transmissão de propriedade de animal de companhia passa também a ter que cumprir uma série de requisitos como a declaração de cedência ou contrato de compra e venda do animal e respectiva factura, ou documento comprovativo da doação; comprovativo de identificação electrónica do animal, desde que se trate de cão ou gato; declaração médico-veterinária que ateste que o animal se encontra de boa saúde e apto a ser vendido e informação de vacinas e historial clínico do animal.
Animais selvagens proibidos
Os animais selvagens deixam de poder ser vendidos através da Internet. A compra e venda de animais selvagens apenas pode ser realizada junto dos criadores ou em estabelecimentos comerciais devidamente licenciados para o efeito, não podendo estes, em qualquer caso, ser expostos em montras ou vitrinas que confrontem com espaços exteriores à loja, permitindo que sejam visíveis fora desta.
A legislação muda também no que respeita ao local de venda. Os animais de companhia podem ser publicitados na Internet mas a compra e venda dos mesmos apenas é admitida no local de criação ou em estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito, sendo expressamente proibida a venda de animais por entidade transportadora.
Transporte de animais
O transporte de animais de companhia na sequência de transmissão onerosa ou gratuita só pode ser realizado por entidade transportadora desde que esta se faça acompanhar dos documentos.
A partir de hoje também os estabelecimentos devidamente licenciados passam a estar impedidos de exibir animais de companhia nas montras ou vitrinas. As contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Alimentação e Veterinária, que antes eram de 25 euros, passam a agora a ser de um montante mínimo de 200 euros e máximo de 3.740 euros.
“Este é um sinal evidente de que conseguimos trazer mudanças efectivas à sociedade e tornar consequentes as conquistas alcançadas no ordenamento jurídico português: os animais já não são coisas com a aprovação do Novo Estatuto Jurídico dos Animais. Que deixem de o ser nas nossas consciências e que sejam tratados com a responsabilidade e dignidade que merecem. Com esta lei pretende-se também diminuir as compras de animais por impulso e reduzir o número de animais abandonados”, afirma André Silva, deputado do PAN.
Agricultura e Mar Actual