A União Europeia alterou e reforçou as medidas contra a introdução e a propagação na União do cancro-resinoso-do-pinheiro, Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell (anteriormente Gibberella circinata).
A medida foi publicada na Decisão de Execução (UE) 2019/2032 da Comissão, de 26 de Novembro de 2019, que estabelece e que revoga a Decisão 2007/433/CE da Comissão.
O cancro-resinoso-do-pinheiro é o nome vulgar de uma doença provocada pelo fungo Gibberella circinata Nirenberg & O’Donnell (forma telemorfa ou sexuada) também conhecido por Fusarium circinatum Nirenberg O’Donnell (forma anamorfa ou assexuada), o qual pode causar uma mortalidade significativa em espécies do género Pinus e danos apreciáveis em Pseudotsuga menziesii, tanto em viveiros como em povoamentos adultos.
O fungo apareceu pela primeira vez nos Estados Unidos da América, na Carolina do Norte (1946) tendo sido entretanto detectado noutros países como o Chile, México, África do Sul, Japão, Espanha, Itália e Portugal, onde foi oficialmente assinalado em Abril de 2008, num viveiro florestal (fornecedor de materiais florestais de reprodução) da região Centro.
Na Europa desde 2005
Na Europa, o fungo foi referenciado pela primeira vez em 2005, no norte de Espanha, em viveiros de Pinus radiata D. Don e Pinus pinaster Aiton e em povoamentos de Pinus radiata (Landeras et al.). Itália foi o segundo país da Europa a reportar a doença, tendo os primeiros sintomas sido observados no norte do País em árvores adultas de Pinus halepensis Miller e Pinus pinea L. (Carlucci et al.,2007).
Segundo a Decisão de Execução (UE) 2019/2032, de acordo com as pesquisas anuais apresentadas pelos Estados-membros, nos termos da Decisão 2007/433/CE, e o parecer científico apresentado pela EFSA — Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, conclui-se que o organismo especificado já está presente em partes do território da União.
No entanto, parece também que a área actualmente infestada é consideravelmente inferior à área ameaçada, tendo em conta, entre outros, os dados ecoclimáticos, a distribuição de potenciais hospedeiros e o elevado potencial de estabelecimento do organismo especificado.
“A distribuição mundial do organismo especificado não é clara. No entanto, e de acordo com as informações disponíveis, não há conhecimento da ocorrência do organismo em países terceiros europeus. Além disso, a experiência demonstrou que o organismo especificado não foi introduzido na União através do comércio de vegetais especificados (incluindo sementes e cones que contêm sementes, destinados a plantação), madeira, casca isolada e material de embalagem de madeira provenientes desses países”, acrescenta o documento, que pode ler na íntegra aqui.
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