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Investimentos para plantação de novas vinhas são enquadrados no PDR 2020

A abertura do novo concurso do PDR 2020 foi publicada uma Orientação Técnica que efectua a articulação do PDR 2020 com o regime VITIS. Assim a a Consagra – Turismo e Consultadoria Agro-Alimentar esclarece que “todos os investimentos para reestruturação da vinha, ou seja plantação de nova vinha com arranque de vinha antiga, são enquadrados no regime Vitis; todos os investimentos para plantação de novas vinhas, sem arranque de vinhas existentes, são enquadrados no PDR 2020”.

Nos dois casos os valores de apoio a atribuir são regulados pelos anexos II e III da Portaria nº 357/2013, que aqui se transcrevem.

Anexo I

Valores unitários das ajudas para regiões de convergência:

1 — Melhoria das infraestruturas fundiárias:

1.1 — Drenagem de águas superficiais do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas, a colocação de manilhas ou de tubos em PVC e a construção de valetas em pedra:
1.Execução de valas artificiais — € 2,10/m3 ;
2.Valetas em meias manilhas — € 7,10/m;
3.Colocação de manilhas ou de tubos em PVC — € 8,07/m;
4.Construção de valetas em pedra, com secção mínima de 0,06 m2 — € 12,50/m.

1.2 — Reconstrução de muros de uma armação do terreno preexistente ou construção de muros nas restantes sistematizações do terreno quando, justificadamente, estiver em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo:
1.Construção ou reconstrução de muros em alvenaria de pedra — € 164/m3 ;
2.Construção de muros em gabião — € 42,50/m3 .

1.3 — As acções descritas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 15% e 20%, respectivamente, do valor total da ajuda prevista para a «Instalação da vinha» e a 30% relativamente à acção 1.2 quando se tratar de muros em pedra posta na região do Douro;

1.4 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 30% do valor total da «Instalação de vinha», prevista para esta situação;

1.5 — As candidaturas que incluam a acção «Melhoria das infraestruturas fundiárias», apenas são consideradas desde que efectuadas em parcelas de propriedade do candidato ou mediante apresentação de autorização do respectivo proprietário.

2 — Instalação da vinha:

vitis-pdr-2020

2.1 — Os valores unitários da ajuda correspondentes à «Instalação da vinha» são reduzidos em 5% relativamente às áreas reestruturadas com base em direitos de replantação adquiridos por transferência, por direitos de plantação atribuídos a partir da reserva do território do continente, ou quando o arranque da vinha de compensação é efectuado em data anterior aos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º da presente Portaria.

2.2 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas são acrescidas em 10%.

3 — Sobre-enxertia ou re-enxertia: é atribuída uma ajuda de 3.000 euros/ha.

4 — A densidade, expressa em número de plantas por hectare, é calculada em função do compasso de plantação utilizado.

5 — Entende -se por «alteração do perfil do terreno» a realização de grandes movimentações de terras, prévias ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural das encostas através da abertura sistemática de terraços ou de terraços de trabalho para instalação de vinhas ao alto, permitam mecanizar as operações culturais ou combater os riscos de erosão, não decorram apenas de correcções pontuais do declive das encostas e: i) Sejam efectuadas em parcelas com um declive igual ou superior a 15% em pelo menos 50% da sua área total; ou ii) Quando a parcela possua mais de 50% da sua superfície com declive inferior a 15%, a ajuda será calculada em função da respectiva repartição, «com» e «sem» alteração do perfil.

6 — No caso da Região Demarcada do Douro a alteração do perfil com terraceamento ou manutenção dos socalcos do Douro aplica -se, independentemente do declive, à abertura sistemática de terraços, ou de terraços de trabalho para instalação de vinhas ao alto, ou manutenção dos socalcos do Douro, em pelo menos 50% da sua área total, entendendo -se por socalcos do Douro plataformas horizontais ou inclinadas suportadas por muros em pedra posta.

Anexo II

Valores unitários das ajudas para regiões de competitividade regional e do emprego

1 — Melhoria das infraestruturas fundiárias:

1.1 — Drenagem de águas superficiais do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas, a colocação de manilhas ou de tubos em PVC e a construção de valetas em pedra:
1.Execução de valas artificiais — € 1,47/m3 ;
2.Valetas em meias manilhas — € 4,73/m;
3.Colocação de manilhas ou de tubos em PVC — € 5,38/m;
4.Construção de valetas em pedra, com secção mínima de 0,06 m2 — € 8,33/m.

1.2 — Reconstrução de muros de uma armação do terreno preexistente, ou construção de muros nas restantes sistematizações do terreno, quando, justificadamente, estiver em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo:
1.Construção ou reconstrução de muros em alvenaria de pedra — € 109,33/m3 ;
2.Construção de muros em gabião — € 28,33/m3 .

1.3 — As acções descritas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 15% e 20%, respectivamente, do valor total da ajuda prevista para a «Instalação da vinha»;

1.4 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 30% do valor total da «Instalação de vinha», prevista para esta situação;

1.5 — As candidaturas que incluam a acção «Melhoria das infraestruturas fundiárias», apenas são consideradas desde que efectuadas em parcelas de propriedade do candidato ou mediante apresentação de autorização do respectivo proprietário.

2 — Instalação da vinha:

vitis-pdr-2020-02

2.1 — Os valores unitários da ajuda correspondentes à «Instalação da vinha» são reduzidos em 5% relativamente às áreas reestruturadas com base em direitos de replantação adquiridos por transferência, por direitos de plantação atribuídos a partir da reserva do território do continente, ou quando o arranque da vinha de compensação é efectuado em data anterior aos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, da presente Portaria.

2.2 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas são acrescidas em 10%.

3 — Sobre-enxertia ou re-enxertia: é atribuída uma ajuda de 1.900 euros/ha.

4 — A densidade, expressa em número de plantas por hectare, é calculada em função do compasso de plantação utilizado.

5 — Entende -se por «alteração do perfil do terreno» a realização de grandes movimentações de terras, prévias ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural das encostas através da abertura sistemática de terraços ou de terraços de trabalho para instalação de vinhas ao alto, permitam mecanizar as operações culturais ou combater os riscos de erosão, não decorram apenas de correções pontuais do declive das encostas e:
1.Sejam efetuadas em parcelas com um declive igual ou superior a 15% em pelo menos 50% da sua área total; ou
2.Quando a parcela possua mais de 50% da sua superfície com declive inferior a 15%, a ajuda será calculada em função da respectiva repartição, «com» e «sem» alteração do perfil.

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