A DGAV – Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária voltou a rever as medidas fitossanitárias aplicadas para controlo de Trioza erytreae, o insecto vector da doença de Citrus Greening, e a atualizar a Zona Demarcada e Zona de Vigilância.
Segundo o Oficio Circular n.º 30/2017, as últimas acções de prospecção oficial revelaram o alargamento das áreas do País infestadas com Trioza erytreae, sendo de destacar a sua presença mais a sul nas freguesias de Buarcos e Quiaios em Figueira da Foz e em Sintra, nas freguesias de Colares, União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem e União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim).
Na sequência da detecção de Trioza erytreae, ou psila africana dos citrinos, inicialmente na área metropolitana do Porto, foi actualizado um conjunto de medidas fitossanitárias para o seu combate. Face à nova legislação, que entrará em vigor em Janeiro de 2018 (transposição da Direticva de Execução (EU) 2017/1279, da Comissão de 14 de Julho) e à significativa dimensão da actual área infestada em Portugal continental, estabeleceram-se novas regras a fim de “se permitir a futura circulação e comercialização de plantas de citrinos, incluindo porta-enxertos, ou plantas envasadas, nas zonas demarcadas sob condições que assegurem a não dispersão do insecto. Importa agora clarificar essas regras no que diz respeito à comercialização das plantas abrangidas”, explica a DGAV.
Zona infestada
Acrescenta o Ofício que a delimitação da “Zona Infestada” tem como base as freguesias onde a mesma foi detectada. A esta zona acresce uma “Zona Tampão” circundante de 3 km de raio, tendo em conta a capacidade de voo do insecto.
Foi ainda definida uma “Zona de Vigilância” de 10 km de raio, em torno da Zona Demarcada (Zona Infestada + Zona Tampão), conforme previsto no respectivo Plano de Contingência. A Zona Demarcada e a Zona de Vigilância em vigor são apresentadas em anexo na forma de mapa, sendo as listas das freguesias abrangidas mantidas actualizadas e disponíveis na página electrónica da DGAV.
Com base nestes conceitos e atendendo aos requisitos técnicos para produção de plantas cítricas e restantes espécies hospedeiras do insecto, já divulgados pela DGAV, estabelecem-se as seguintes medidas de protecção fitossanitária:
- Em citrinos isolados e pomares localizados na Zona Demarcada (Zona Infestada + Zona Tampão) — Os proprietários de citrinos localizados na zona demarcada são obrigados a:
— realizar tratamentos fitossanitários frequentes nessas árvores com os produtos fitofarmacêuticos autorizados, cuja listagem é disponibilizada na página eletrónica da DGAV1. O tratamento deve ser realizado à rebentação e repetido 2-3 semanas depois, conforme preconizado pelo produto fitofarmacêutico em questão. Deve ser mantido um registo da realização dos tratamentos, designadamente dos produtos, doses e datas de aplicação;
— em caso de presença de sintomas da Trioza erytreae, proceder de imediato a podas severas aos rebentos do ano (com destruição dos detritos vegetais pelo fogo ou enterramento no local);
— são igualmente notificados da proibição do movimento de qualquer vegetal ou parte de vegetal de citrinos – ramos, folhas, pedúnculos (excepto frutos) desse local. - Em viveiros, centros de jardinagem ou quaisquer estabelecimentos comerciais cujo local de actividade se encontre abrangido pela Zona Demarcada (Zona Infestada + Zona Tampão):
– No caso de viveiros:
a) produção e manutenção das plantas de citrinos em locais sob protecção física completa que exclua totalmente a introdução do insecto, durante o período mínimo de um ano, sem observação de sinais da presença da praga quer no local, quer numa área mínima de 200 metros de raio circundante a esse local, comprovada por, pelo menos, duas inspecções anuais realizadas nas alturas apropriadas pelos serviços oficiais, conforme requisitos técnicos estabelecidos pela DGAV;
b) transporte dos vegetais em recipientes ou embalagens fechadas, de forma a garantir que a infestação pelo organismo especificado não possa ocorrer.
Pode consultar o Oficio Circular n.º 30/2017 aqui.
Agricultura e Mar Actual