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Governo altera regras de produção e de comercialização de cerveja

O Governo acaba de estabelecer as características, regras de produção e de comercialização de cerveja, adequando a legislação nacional às normas europeias.

“Em consequência da forte inovação técnica e criatividade que caracterizam a produção de cervejas, nomeadamente o aparecimento da produção artesanal de cervejas, e a garantia de uma situação de igualdade com as cervejas comercializadas no mercado europeu, impõe-se a alteração do regime legal existente”, refere a Portaria n.º 91/2022 de 9 de Fevereiro.

Em matéria de rotulagem, o documento define a denominação legal da cerveja no comércio e salienta que a lista de ingredientes deve constar também da rotulagem da cerveja com título alcoolométrico volúmico superior a 1,2%. A informação relativa à lista de ingredientes deve assim constar em todas as cervejas pré-embaladas, independentemente do seu título alcoolométrico volúmico, ao longo de todo o seu circuito de comercialização.

Segundo aquela Portaria, cerveja é a bebida obtida por fermentação alcoólica, de um mosto preparado a partir de água potável e de malte de cereais, por ação de leveduras, ao qual são adicionadas flores de lúpulo e/ou seus derivados, cujos maltes de cereais deverão corresponder a, pelo menos, 50% em massa do total das matérias-primas fontes de açúcares empregues.

Na elaboração da cerveja podem também ser adicionados:

  • Outras matérias-primas amiláceas ou açucaradas, como sejam os grãos crus ou açúcares, desde que esta adição não exceda 50 % em massa do total das matérias -primas fontes de açúcares empregues;
  • Outros ingredientes destinados ao consumo humano, os quais devem obedecer à respectiva legislação específica ou, quando apropriado, autorizados em conformidade com a legislação relativa a novos alimentos, desde que esta adição não exceda 30% em volume do produto final;
  • Culturas microbiológicas com perfil fermentativo não alcoólico durante o processo produtivo da cerveja.

A Portaria n.º 91/2022 refere ainda que é proibida a substituição total de flores de lúpulo e seus derivados por outros princípios amargos.

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