O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, decretou o Estado de Emergência no dia 6 de Novembro, que entra em vigor às 00h00 do dia 9 de Novembro. Na sequência desta medida, o Conselho de Ministros determinou a proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 06h00 em dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos. Esta medida aplica-se exclusivamente aos 121 concelhos com risco elevado de transmissão da Covid-19.
Por outro lado, entre as medidas do novo Estado de Emergência encontra-se a possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no acesso a:
- Locais de trabalho;
- Estabelecimentos de ensino;
- Meios de transporte;
- Espaços comerciais, culturais e desportivos.
No caso da recusa de medição de temperatura corporal ou nos casos em que a temperatura corporal for igual ou superior a 38.º C pode determinar-se o impedimento no acesso aos locais mencionados. “A medição de temperatura corporal não prejudica o direito à protecção individual de dados”, garante o Governo.
Determina ainda o Conselho de Ministros a possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a Covid-19 nas seguintes situações:
- Em estabelecimentos de saúde;
- Em estruturas residenciais;
- Em estabelecimentos de ensino;
- À entrada e à saída de território nacional, por via aérea ou marítima;
- Em Estabelecimentos Prisionais;
- Outros locais, por determinação da DGS.
O Governo prevê ainda a possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos sectores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação. E a mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância activa), nomeadamente: trabalhadores em isolamento profiláctico; trabalhadores de grupos de risco; professores sem componente lectiva; militares das Forças Armadas.
Agricultura e Mar Actual