Os criadores de porcos terão de os declarar até ao final do mês de Abril. O objectivo é erradicar a Doença de Aujeszky. A legislação existe desde 2012.
A Doença de Aujeszky ou pseudoraiva é causada pelo vírus herpes e afecta sobretudo porcos, o único reservatório conhecido da doença. É uma doença importante em suinicultura e causa graves prejuízos económicos. Uma vez introduzida num grupo de porcas, o vírus tende a permanecer aí e continua a afectar a capacidade reprodutora. É por vezes transmitida naturalmente dos porcos para os bovinos, cavalos, cães e gatos que desenvolvem sinais nervosos e morrem rapidamente, daí o nome pseudoraiva.
Assim, no mês de Abril, decorre mais um período obrigatório de “Declarações de Existências de Suínos (DES)” conforme Aviso PCEDA (Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky) da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária.
A declaração das existências de suínos poderá ser efectuada directamente pelo produtor na área reservada do Portal do IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, ou em qualquer departamento dos Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais, ou ainda nas organizações de agricultores protocoladas com o IFAP, através do Modelo 800/DGAV desmaterializado.
Para o efeito deverão ser seguidas as instruções constantes no Portal da DGAV.
O diploma
Segundo o Decreto-Lei n.º 85/2012, os animais da espécie suína existentes numa exploração, centro de colheita de sémen ou centro de agrupamento devem ser marcados através de tatuagem ou pela aposição de marca auricular, com a respectiva marca precedida do código do país, que permita relacionar o animal alternativamente com a exploração, com o centro de colheita de sémen ou com o centro de agrupamento.
O diploma adianta que, no que se refere à exploração de nascimento, a marcação referida no número anterior deve ser legível, efectuada no pavilhão auricular direito, o mais cedo possível, pelo menos até ao desmame e, em qualquer caso, sempre antes de o suíno sair da exploração de nascimento.
Além disso, nenhum animal da espécie suína pode sair de uma exploração, de um centro de colheita de sémen ou de um centro de agrupamento sem estar marcado com o código do país, seguido da marca dessas instalações. E nenhum suíno pode deixar a exploração, centro de colheita de sémen ou centro de agrupamento sem a respectiva marcação, devendo os documentos de acompanhamento mencionar obrigatoriamente essa marca.
Quem tem de declarar
O Diploma considera “produtor” a pessoa, singular ou colectiva, que exerce uma actividade pecuária e se responsabiliza pela mesma. Por “exploração” qualquer instalação ou, no caso de uma exploração agro-pecuária ao ar livre, qualquer local situado no território nacional onde os animais abrangidos pelo presente Plano sejam alojados, criados ou mantidos. E por “efectivo” o animal ou conjunto de animais da espécie suína mantidos numa exploração num dado momento ou período de tempo.
Agricultura e Mar Actual