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Caça à rola-comum permitida apenas durante o período da manhã, até às 13 horas

O Governo alterou ao Calendário Venatório 2019-2020. Segundo a actualização do artigo 4.º da Portaria n.º 105/2018, de 18 de Abril, a caça à rola-comum (Streptopelia turtur) apenas é permitida durante o período da manhã, até às 13 horas.

Segundo a legislação, o calendário de caça à rola-comum vigora do terceiro domingo de Agosto a 30 de Setembro.

O limite diário de abate de rolas mantém–se em quatro aves por caçador.

A alteração à Portaria foi assinada pelo secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel de Freitas.

Calendário Venatório

(1) A caça à lebre, a corricão e por cetraria, tem início a 1 de Setembro e termina a 28 de Fevereiro.

(2) A caça a esta espécie apenas é permitida nos municípios identificados na Portaria n.º 736/2001, de 17 de Julho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 14 -J/2001, de 22 de Novembro.

(3) Para as ZCM os limites são os do plano anual de exploração, para as ZCT e ZCA, de acordo com os planos de ordenamento e exploração cinegética.

(4) É proibida a caça a estas espécies na época venatória de 2018 -2019, nos concelhos indicados no n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria.

Agricultura e Mar Actual

 
       
   
 

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