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Aplicação de produtos fitofarmacêuticos. Sabe quais os requisitos aplicáveis aos operadores de aeronaves?

O Governo definiu os requisitos aplicáveis aos operadores de aeronaves que realizam operações especializadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos no âmbito de trabalhos agrícolas e florestais e aos pilotos que operam as aeronaves envolvidas na aplicação daqueles produtos.

A obrigatoriedade de os pilotos disporem da habilitação produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2021.

Através da Portaria N.º 104/2020, publicada no dia 29 de Abril, procede-se, igualmente, à definição dos requisitos de formação aplicáveis aos pilotos ao serviço dos operadores aéreos que procedem à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, com aeronaves tripuladas ou não tripuladas.

Explica o documento que através de Directiva Comunitária, pretende-se que os Estados-membros adoptem medidas para uma utilização sustentável dos pesticidas, através da redução dos riscos e dos efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à protecção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas, tais como as alternativas não químicas aos pesticidas.

Realização de operações especializadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Segundo a Portaria, assinada pelo secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Russo, e pelo secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda, o operador de aeronaves tripuladas que pretenda desenvolver, a título comercial, a actividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos no âmbito de trabalhos agrícolas e florestais deve ser titular de uma autorização de operações comerciais especializadas de alto risco.

O operador de aeronaves tripuladas a motor complexas que pretenda realizar operações não comerciais especializadas, através do desenvolvimento da actividade mencionada, deve emitir uma declaração que deve ser enviada à ANAC — Autoridade Nacional da Aviação Civil.

Por outro lado, o operador de sistemas de aeronaves não tripuladas deve cumprir o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas.

Requisitos específicos aplicáveis aos pilotos

A Portaria diz ainda que os pilotos de aeronaves tripuladas devem efectuar o treino inicial e recorrente definido pelo operador nos seus manuais e demais documentos de suporte à operação. O operador deve conservar os registos do treino.

E os pilotos remotos de aeronaves não tripuladas devem cumprir o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de Maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas.

De realçar que o operador aéreo deve garantir que os pilotos ao seu serviço, sejam de aeronaves tripuladas ou não tripuladas, dispõem de habilitação comprovada por certificado de aproveitamento na avaliação final da acção de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos; ou formação superior ou de nível técnico-profissional, na área agrícola ou afins, que demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes da acção de formação referida na alínea anterior.

Pode ler a Portaria completa aqui.

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