A DGAV — Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária acaba de publicar um Esclarecimento Técnico n. 13/DGAV/2024, que se destina a todos os operadores profissionais que pretendem movimentar árvores adultas, devendo tal movimento cumprir as regras fitossanitárias, nomeadamente no que toca ao acompanhamento por um Passaporte Fitossanitário, e as regras aplicáveis à comercialização de materiais de propagação frutícolas ou de plantas ornamentais, conforme aplicável.
Segundo o Esclarecimento Técnico n. 13/DGAV/2024, o movimento de qualquer planta destinada a plantação ou replantação implica o cumprimento de um conjunto de regras, a maioria das quais definida pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, outras dispostas em Regulamentos de Execução especificamente direccionados para determinadas pragas das plantas ou espécies vegetais hospedeiras.
Obrigatoriamente, as árvores do local só podem ser movimentadas acompanhadas de um passaporte fitossanitário, rótulo oficial para a circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no território da União Europeia (UE), que atesta o cumprimento de todos os requisitos fitossanitários aplicáveis e cujo conteúdo e formato obedecem ao estabelecido na regulamentação em vigor.
Oliveiras e amendoeiras
No caso em concreto de oliveiras e amendoeiras adultas, estas são alvo de regras fitossanitárias específicas suplementares, e só podem circular no território da UE quando submetidas a amostragem e análises para a detecção da presença de Xylella fastidiosa, nos moldes definidos no Regulamento de Execução (UE) 2020/1201, relativo às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa e após resultado laboratorial negativo para a referida bactéria, acrescenta o Esclarecimento Técnico da DGAV.
Realça a DGAV que “as árvores adultas devidamente acompanhadas por Passaporte Fitossanitário, adquiridas por revendedores, como sejam os centros de jardinagem, e que permaneçam nas instalações destes, por mais do que um ciclo vegetativo, devem ser alvo de reverificação do cumprimento dos requisitos aplicáveis antes de serem de novo colocadas em circulação”.
Pode ler o Esclarecimento Técnico n. 13/DGAV/2024 aqui.
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