O Decreto-Lei que institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento já está publicado em Diário da República e entra em vigor amanhã, 6 de Janeiro de 2024.
O mercado voluntário de carbono incide sobre tipologias de projectos de redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e projectos de sequestro de carbono, desenvolvidos em território nacional, que promovam a mitigação de emissões dos GEE, sujeitos a critérios específicos de elegibilidade, contabilização de emissões e medidas de monitorização, reporte e verificação, por entidade independente.
Segundo o Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de Janeiro, o mercado voluntário de carbono e o respectivo regime de funcionamento estabelecem um enquadramento para as acções de compensação de emissões e para as contribuições financeiras a favor da acção climática por parte de indivíduos e organizações, públicas ou privadas, que pretendam desenvolver estas acções no âmbito dos seus objectivos e compromissos de mitigação de emissões ou de estratégias de acção climática, através da emissão e consequente transacção e cancelamento de créditos de carbono certificados, bem como do registo dos projectos e dos correspondentes créditos numa plataforma pública que permita o seu rastreamento.
O mercado voluntário de carbono destina-se, por exemplo, a promover co-benefícios ambientais e socioeconómicos que advenham, directa ou indirectamente, da concretização de projectos de mitigação de emissões de GEE, designadamente: a melhoria da qualidade da água, a redução da erosão e a promoção da qualidade do solo, designadamente o aumento do teor da sua fracção orgânica; a melhoria da resiliência do território aos efeitos das alterações climáticas; uma economia mais circular e melhorias na eficiência energética, hídrica e do uso de materiais; e o aumento do rendimento dos proprietários florestais e agroflorestais e as boas práticas silvícolas e silvopastoris.
Promoção de projectos de sequestro florestal de carbono
Adianta o Decreto-Lei n.º 4/2024 que são consideradas prioritárias no mercado voluntário de carbono as tipologias de projecto de sequestro florestal de carbono que contribuam para a conservação do capital natural e para a construção de uma paisagem mais adaptada e resiliente, incluindo a redução da vulnerabilidade aos incêndios.
As áreas prioritárias para o desenvolvimento de projectos correspondem aos territórios vulneráveis, em particular os que disponham de Planos de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) ou de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP), bem como a áreas integrantes de Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), Baldios, Rede Natura 2000 e Rede Nacional de Áreas Protegidas.
Podem ainda ser consideradas áreas prioritárias as áreas florestais ardidas ou outras áreas que, em razão da sua natureza, careçam de intervenção, identificadas pelo ICNF — Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas ou pela Agência Portuguesa do Ambiente.
Créditos de carbono
Explica ainda aquele documento que as reduções de emissões de GEE ou o sequestro de carbono obtidos através de projectos no âmbito do mercado voluntário de carbono geram créditos de carbono. A cada crédito de carbono corresponde uma tonelada de CO (índice 2) e, calculada com base nas orientações estabelecidas pela Agência Portuguesa do Ambiente.
Os créditos de carbono podem assumir as formas de créditos de carbono futuros (CCF) ou de créditos de carbono verificados (CCV). E são transaccionáveis, devendo os fluxos de créditos entre os agentes de mercado ser objecto de registo na Plataforma de registo de projectos e de créditos de carbono.
Pode ler o Decreto-Lei n.º 4/2024 aqui.
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