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Combate à Meloidogyne graminicola na cultura do arroz. Novas regras entram em vigor a 28 de Agosto

A Comissão Europeia reforçou as medidas temporárias para impedir a entrada, a circulação, a propagação, a multiplicação e a libertação na União de Meloidogyne graminicola (Golden & Birchfield). As novas regras entram em vigor no próximo dia 28 de Agosto e são aplicáveis até 30 de Junho de 2025.

A Itália é actualmente o único Estado-membro da União Europeia onde foi confirmada a presença de Meloidogyne graminicola, que, em 2016, informou a Comissão de que a praga foi pela primeira vez encontrada no seu território, numa zona de produção de arroz do Norte do país. Desde então, foi igualmente encontrada noutros campos de arroz, tendo as infestações mais graves provocado perdas de colheitas de até 50% da produção normal.

Em 2017, a Itália adoptou medidas oficiais para impedir a continuação da introdução e propagação de Meloidogyne graminicola no seu território. Esta praga está principalmente associada a plantas de Oryza sativa L. com raízes que foram germinadas em solo para posterior plantação. Encontra-se também associada, em menor medida, a outras plantas hospedeiras, como a cevada.

Estabelecimento de áreas demarcadas

Segundo o Regulamento de Execução (UE) 2022/1372 da Comissão, de 5 de Agosto de 2022, sempre que se confirmar a presença da praga especificada no território da União, cada Estado-membro em causa deve estabelecer imediatamente uma área demarcada.

Se a presença da praga especificada for confirmada na zona-tampão, o Estado-membro em causa deve reavaliar e alterar imediatamente, em conformidade, a delimitação da zona infestada e da zona-tampão. E deve notificar a Comissão e os outros Estados-membros do número e localização das áreas demarcadas estabelecidas para a praga.

Sempre que, com base nas prospecções, a praga especificada não seja detectada numa área demarcada durante um período de três anos consecutivos, essa área demarcada pode ser abolida. Nesses casos, o Estado-membro deve notificar a Comissão e os outros Estados-membros de que a área demarcada foi abolida.

Medidas de erradicação

Acrescenta o mesmo Regulamento que os Estados-membros devem aplicar todas as seguintes medidas na área ou áreas demarcadas para efeitos de erradicação da praga especificada:

  • As plantas especificadas na zona infestada devem ser removidas e destruídas dos campos próximo da época da colheita. As plantas especificadas devem ser destruídas, in situ ou num local próximo designado para o efeito na zona infestada, de forma a assegurar que a praga especificada não se propaga;
  • As sementes especificadas não devem ser semeadas e as plantas hospedeiras não devem ser plantadas na zona infestada;
  • As plantas hospedeiras espontâneas devem ser eliminadas regularmente;
  • Os campos na zona infestada devem ser submersos continuamente durante mais de 18 meses. Se não for possível a submersão contínua, deve aplicar-se o método das plantas-armadilha ou outros métodos que impeçam a praga de completar o seu ciclo de vida;
  • As plantas especificadas utilizadas para o método das plantas-armadilha devem ser destruídas no prazo de 5 semanas após a plantação;
  • Os objectos especificados que tenham sido utilizados numa zona infestada devem ser limpos do solo e dos detritos vegetais antes de serem transportados para os campos adjacentes. Durante a limpeza, deve evitar-se a dispersão de resíduos a partir do campo infestado.

Pode ler o Regulamento de Execução (UE) 2022/1372 da Comissão aqui.

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