A Comissão Europeia acaba de definir os requisitos específicos para a elaboração dos programas nacionais plurianuais de controlo de resíduos de pesticidas a elaborar pelos Estados-membros.
Os referidos programas nacionais devem basear-se nos riscos e ter como objectivo avaliar a exposição dos consumidores e a observância do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Devem especificar, pelo menos, o seguinte:
- os produtos a submeter a amostragem;
- o número de amostras a colher e de análises a efectuar;
- os pesticidas a analisar;
- os critérios aplicados na elaboração dos programas, incluindo:
i) as combinações pesticida/produto a seleccionar,
ii) o número de amostras colhidas respectivamente para produtos nacionais e não nacionais,
iii) o consumo dos produtos como parte do regime alimentar nacional,
iv) o programa de controlo da União, e
v) os resultados de anteriores programas nacionais plurianuais de controlo.
Explica o Regulamento de Execução (UE) 2021/1355 da Comissão, de 12 de Agosto de 2021, que o artigo 110.o do Regulamento (UE) 2017/625 estabelece requisitos mínimos para o conteúdo dos planos nacionais de controlo plurianuais. Todavia, esses requisitos não consideram as disposições práticas específicas necessárias para a elaboração dos programas nacionais plurianuais de controlo de resíduos de pesticidas.
É, pois, apropriado definir requisitos específicos para a elaboração destes programas, que farão parte dos planos nacionais de controlo plurianuais. É sobretudo importante garantir que o sistema de controlo tem em conta o objectivo de avaliar a exposição dos consumidores e a observância do Regulamento (CE) n.o 396/2005, realça a Comissão.
O Regulamento de Execução (UE) 2021/1355 entra em vigor no dia 3 de Setembro de 2021, mas apenas é aplicável a partir de 15 de Dezembro de 2022.
Agricultura e Mar Actual