A DGRM — Direcção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos informa que os períodos de defeso, a praticar em 2019, para a pesca da lampreia e do sável e savelha, na Ria de Aveiro, bem como no Rio Mondego vão ser alterados em 2019.
Estes despachos, assinados pelo secretário de Estado das pescas, José Apolinário, irão ser publicados nos primeiros dias de Janeiro e produzem efeitos no dia 1 de Janeiro de 2019.
Para 2019, são estabelecidos os seguintes períodos de defeso para a pesca na Ria de Aveiro:
- a) Para a pesca da lampreia: de 1 de Maio a 31 de Dezembro;
- b) Para a pesca do sável e savelha: de 11 de Abril a 9 de Fevereiro
Entre o pôr-do-sol do dia 5 de Março e o pôr-do-sol do dia 15 do mesmo mês é interdita a utilização de quaisquer artes cuja captura possa incidir sobre a lampreia ou o sável, designadamente tresmalhos fundeados ou de deriva, e camboas.
Nos períodos e relativamente às espécies referidas nos números anteriores, é interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e primeira venda de exemplares capturados em águas interiores não marítimas da Ria de Aveiro, bem como a utilização de redes de tresmalho de deriva.
Para 2019, são estabelecidos os seguintes períodos de defeso para a pesca no Rio Mondego:
- a) Para a pesca da lampreia: de 15 a 19 de Março e de 21 de Abril a 31 de Dezembro;
- b) Para a pesca do sável e savelha: 1 a 31 de Janeiro e de 15 de Março a 31 de Dezembro.
Nos períodos e relativamente às espécies referidas, é interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e primeira venda de exemplares capturados em águas interiores não marítimas no Rio Mondego, bem como a utilização de redes de tresmalho de deriva.
Entre 15 e 19 de Março é interdita a utilização de quaisquer redes de deriva bem assim como calar redes de tresmalho, devendo as redes laterais das armadilhas de barragemestacada ser retiradas ou unidas, amarradas e levantadas do fundo, por forma a impedir a captura de peixes.
Conservação das populações de peixes migradores
Segundo o Despacho relativo à Ria de Aveiro, explica José Apolinário que, tendo em consideração “o estado de conservação das populações de peixes migradores anádromos em Portugal, nomeadamente sável e lampreia-marinha, cientes da importância sócio-económica destes recursos haliêuticos para a pesca artesanal, e dando continuidade às políticas de gestão que visam a sua exploração sustentável, a par das acções de restauro do seu habitat em algumas bacias hidrográficas nacionais, é essencial rever os períodos de defeso aplicados à pesca do sável e lampreia-marinha nas áreas sob jurisdição marítima da Ria de Aveiro para o ano de 2019”.
Relembra o Despacho do secretário de Estado das Pescas que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2014, de 8 de Julho, prevê a inclusão da Ria de Aveiro na Lista Nacional de Sítios, e, como tal, na Zona de Protecção Especial, o que permitirá dotar de maior coerência o estatuto de conservação daquela zona, sobretudo para espécies ameaçadas, designadamente lampreias (Petromyzon marinus, Lampetra planeri) e clupeídeos [sável (Alosa alosa) e savelha (Alosa fallax)], cuja conservação está dependente da manutenção das suas áreas de reprodução (em cursos de água doce) e da sua ligação ao meio marinho.
Rio Vouga
Assim, para a adequada gestão destes recursos no sistema natural em causa, importa ainda “estender as disposições pertinentes ao Rio Vouga, na zona de jurisdição da capitania de Aveiro, e, tanto quanto possível, na zona de jurisdição do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas”, acrescenta José Apolinário.
Os períodos de defeso estabelecidos pelo presente despacho foram fixados tendo em consideração as consultas efectuadas junto do sector da pesca, do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas e da Autoridade Marítima Nacional.
Pode consultar os Despachos completos aqui:
- Despacho – Lampreia, Sável e Savelha – Ria de Aveiro
- Despacho – Lampreia, Sável e Savelha – Rio Mondego
Agricultura e Mar Actual