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Governo tem 180 dias para decidir regime sancionatório na pesca marítima ilegal

A Assembleia da República, pela Lei n.º 68/2018, de 26 de Dezembro, confere ao Governo autorização legislativa para, no âmbito do regime jurídico aplicável ao exercício da actividade da pesca comercial marítima, tipificar comportamentos como factos ilícitos, censuráveis e passíveis de aplicação de coima, sujeitá-los à aplicação de medidas cautelares e sanções acessórias e estabelecer valor das respectivas coimas, bem como o regime de notificações e de efeito do recurso.

“Esta autorização da Assembleia da República é um marco importante para que o Governo, no prazo de 180 dias, possa legislar neste âmbito, a fim de que Portugal passe a dispor de um quadro legal actualizado às obrigações que impendem sobre o nosso País enquanto Estado-membro da União [Europeia] e no quadro internacional, nomeadamente das Organizações Regionais de Gestão das Pescas (ORGP), permitindo a aplicação aos incumpridores medidas mais dissuasoras e de combate à pesca Ilegal, Não Declarada e Não regulamentada”, explica a DGRM — Direcção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

Sistema por pontos

O actual quadro legal da pesca marítima, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, diz ainda aquela Direcção, não está adaptado às novas regras da Política Comum das Pescas e às obrigações internacionais, tendo sido actualizado, neste âmbito, pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2017, de 10 de Janeiro, para permitir a aplicação do sistema por pontos.

Limites máximos das coimas

No uso da autorização legislativa, pode o Governo:

a) Fixar limites máximos das coimas aplicáveis às contra-ordenações da pesca de, respectivamente, 50.000 € para as pessoas singulares e 250.000 € para as pessoas colectivas;
b) Fixar limites máximos das coimas aplicáveis às contra-ordenações da pesca de, respectivamente, 150.000 € para as pessoas singulares e 750.000 € para as pessoas colectivas, nos seguintes casos:

  • i) Elevação da coima em um terço, dois terços ou no dobro do valor da coima, consoante se trate da segunda, terceira ou quarta e seguintes condenações, em caso de reincidência;
  • ii) Elevação da coima para o máximo do quíntuplo do valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infracção em causa, com o limite do triplo da moldura máxima abstractamente aplicável, no caso das infracções qualificadas como graves;
  • iii) Elevação da coima para o máximo de oito vezes o valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer uma infracção grave, com o limite do triplo da moldura máxima abstractamente aplicável, caso ocorra a repetição da infracção qualificada como grave num período de cinco anos.

Pode consultar a Lei n.º 68/2018 aqui.

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