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Importação de materiais de embalagem. Controlos fitossanitários têm novos requisitos

A DGAV – Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária relembra que foi publicada a Decisão de Execução (UE) 2018/1137, da Comissão de 10 de Agosto de 2018, relativa à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira para o transporte de mercadorias originárias de determinados países terceiros.

O controlo obrigatório do material de embalagem de madeira, passa, a partir de 1 de Outubro de 2018, a abranger também mercadorias provenientes da Bielorrússia, para além das originárias da China.

Explica a Decisão de Execução que a fim de assegurar uma melhor preparação das autoridades que efectuam os respectivos controlos fitossanitários, as autoridades aeroportuárias, as autoridades portuárias, outras autoridades responsáveis pelo controlo da circulação de mercadorias ou qualquer operador profissional envolvido na importação de mercadorias especificadas acompanhadas de materiais de embalagem de madeira devem, logo que tomarem conhecimento da chegada iminente desses materiais de embalagem de madeira, dar um aviso prévio aos serviços aduaneiros do ponto de entrada e ao organismo oficial responsável do ponto de entrada.

Materiais de embalagem de madeira

Por outro lado, refere ainda a Comissão, que os materiais de embalagem de madeira de remessas das mercadorias especificadas devem ser submetidos regularmente aos controlos fitossanitários. Os Estados-membros devem determinar a proporção dos materiais de embalagem de madeira das mercadorias especificadas a submeter aos controlos fitossanitários.

Essa proporção não deve ser inferior a 1% dos materiais de embalagem de madeira das mercadorias especificadas importados, para garantir que se submete a controlo uma amostra representativa. Esses materiais de embalagem de madeira, bem como as mercadorias especificadas, devem ser sujeitos às disposições da União relativas à fiscalização aduaneira até à conclusão dos controlos fitossanitários, a fim de garantir que a sua livre circulação no território da União não comporta quaisquer riscos fitossanitários.

Pode consultar a Decisão de Execução (UE) 2018/1137, da Comissão de 10 de Agosto de 2018 aqui.

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