A Comissão Europeia actualizou a lista de edulcorantes que podem ser utilizados em produtos de padaria e pastelaria fina.
Explica o Regulamento 2018/97 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2018, que com base nas informações fornecidas pelos Estados-membros, a Comissão concluiu que o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve ser alterado no que diz respeito à utilização de E 950 acessulfame K, E 951 aspartame, E952 ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca, E 954 sacarina e seus sais de Na, K e Ca, E 955 sucralose, E 959 neo-hesperidina DC, E 961 neotame, E 962 sal de aspartame-acessulfame e E 969 advantame em “produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial”.
A utilização de edulcorantes em “produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial” foi autorizada pela Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Diabéticos
A categoria de alimentos “produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial” abrangia os “alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos)” regulamentados pela Directiva 89/398/CEE do Conselho. Esta Directiva estabeleceu uma definição comum para “géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial” e determinou a possível adopção de disposições específicas no que diz respeito aos “alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos)”, uma categoria de géneros alimentícios abrangida pela definição de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.
No entanto, tal como se concluiu no relatório da Comissão sobre os alimentos destinados a pessoas que sofrem de diabetes, não existia base científica para fixar requisitos específicos em matéria de composição para estes alimentos.
Além disso, o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho eliminou o conceito de “géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial”, incluindo o de “alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos)”.
Alterações
Por conseguinte, acrescenta o documento, a autorização dos referidos edulcorantes nos “produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial”, deixou de ser justificada e esses produtos não devem continuar a ser comercializados. Ademais, a aplicação uniforme das condições de autorização da utilização de edulcorantes “deverá garantir clareza assim como o bom funcionamento do mercado interno”.
Deste modo, refere o Regulamento, devem ser suprimidas as entradas relativas aos aditivos alimentares E 950 acessulfame K, E 951 aspartame, E 952 ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca, E 954 sacarina e seus sais de Na, K e Ca, E 955 sucralose, E 959 neo-hesperidina DC, E 961 neotame, E 962 sal de aspartame-acessulfame e E 969 advantame que remetem para a utilização em “unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial” na categoria de géneros alimentícios 07.2, produtos de padaria e pastelaria fina.
Pode ler o Regulamento completo aqui.
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