A Comissão exige uma “abordagem mais eficaz contra a introdução e a propagação na União da Xylella fastidiosa”, a praga que tem afectado olival e já alastrou a muitas espécies fruteiras.
Diz a Decisão de Execução (UE) 2017/2352 da Comissão, de 14 de Dezembro, que as “prospecções devem ser realizadas de forma mais exaustiva e harmonizada para garantir que todos os Estados-membros atingem o mesmo nível de precaução contra o organismo especificado”.
Diz o documento que a identificação da Xylella fastidiosa “demonstrou ser mais fiável quando se baseia em pelo menos duas análises diferentes, com base em princípios biológicos diferentes ou visando partes diferentes do genoma”.
Assim, a lista dessas análises deve estar acessível numa base de dados da Comissão que deve ser pública para garantir a transparência. Dado que a identificação da Xylella fastidiosa fora das áreas demarcadas requer que as análises tenham níveis diferentes de sensibilidade, deve haver análises específicas para as áreas demarcadas e outras para as áreas que não são demarcadas.
E, para efeitos de transparência, os Estados-membros devem publicar na Internet os seus planos de emergência nacionais, realça a Comissão.
Recombinação genética
Refere ainda a Decisão da Comissão que as provas científicas referidas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) no parecer científico de Janeiro de 2015 indicam a possibilidade de recombinação genética entre diferentes subespécies da Xylella fastidiosa presentes noutras partes do Mundo, que afectam novas espécies vegetais que nunca tinham sido infectadas pelas subespécies em causa.
Por conseguinte, a fim de assegurar uma abordagem mais cautelosa, e tendo em conta que se detectou recentemente a presença de subespécies diferentes na União, é importante esclarecer que, quando se detecta mais do que uma subespécie do organismo especificado numa área, essa área deve ser demarcada no que se refere ao organismo especificado e a todas as suas subespécies possíveis.
Além disso, diz a Comissão, sempre que a identificação da presença de uma subespécie estiver pendente, o Estado-membro em causa deve, a título de precaução, igualmente demarcar essa área no que se refere ao organismo especificado e a todas as suas subespécies possíveis.
Pode consultar a Decisão de Execução (UE) 2017/2352 aqui.
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