O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas acaba de disponibilizar online 3ª edição das Normas Complementares de Aplicação da Medida de Apoio à Reestruturação e Reconversão de Vinhas (VITIS) – Procedimentos e regras administrativas.
O manual visa estabelecer e difundir as normas complementares de aplicação do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018.
O Programa de Apoio Nacional ao Sector Vitivinícola apresentado por Portugal à Comissão Europeia e iniciado em 2008, continua a prever, para o período de programação 2014-2018, a concessão de apoio à medida de reestruturação e reconversão de vinhas, com o objectivo de aumentar a competitividade dos produtores de vinho.
A experiência obtida durante o primeiro período de programação, levou a que a Comissão Europeia emitisse directrizes relativas a esta medida de apoio visando uma aplicação mais uniforme e coerente em todos os Estados-membros.
“Estas directrizes, que não são vinculativas, devem, todavia, ser seguidas no estabelecimento das regras e normativos para a aplicação da medida, por parte dos Estados-membro”, realça o manual.
As Normas Complementares de Aplicação tiveram em conta estas directrizes, bem como o estabelecido na Portaria n.º 357/2013, de 10 de Dezembro, e têm como objectivo definir um conjunto de regras administrativas e procedimentos e destinam-se essencialmente aos beneficiários deste apoio, para cumprimento das suas obrigações, assegurarem a correta utilização do apoio financeiro, assim como permitir uma maior eficácia na operacionalização da gestão e do controlo da execução desta medida de apoio.
As normas, podem ser complementadas por orientações, que facilitem a compreensão das regras e procedimentos definidos no manual, emitidas pelo IVV – Instituto da Vinha e do Vinho, ou pelo IFAP, nas áreas das suas competências.
Para campanhas de 2013/2014 a 2017/2018
A medida de reestruturação e reconversão de vinhas vigorará nas campanhas de 2013/2014 a 2017/2018.
Na sequência do definido na legislação de apoio ao regime, e tendo por base a campanha de apresentação das candidaturas, são elegíveis os investimentos que cumpram o seguinte:
Pode candidatar-se ao regime de apoio qualquer pessoa, singular ou colectiva, de natureza pública ou privada, que exerça ou venha a exercer a actividade de viticultor, desde que:
– Seja proprietária da parcela a plantar com vinha ou detentora de outro título válido que confira o direito à sua exploração, pelo prazo mínimo de cinco anos, após a campanha da plantação;
– Declare respeitar as disposições de incidência ambiental previstas na legislação em vigor, no que se refere a áreas protegidas, Rede Natura e Despacho Conjunto n.º 473/2004, de 30 de Julho, relativo à movimentação de terras no Alto Douro Vinhateiro.
A apresentação dos pedidos de apoio pode revestir a forma de:
– Candidatura individual – aquela que é apresentada por qualquer pessoa, singular ou colectiva, que exerça ou venha a exercer a actividade vitícola;
– Candidaturas conjuntas – candidaturas apresentadas por uma pluralidade de viticultores, quer sejam pessoas singulares quer colectivas, de comum acordo, e que integrem um dos seguintes tipos:
- Grupo de 3 ou mais viticultores, cujos projectos de investimento envolvem parcelas contíguas, desde que a área mínima de cada uma das parcelas de cada viticultor respeite os limites definidos no ponto 8 desta norma, não devendo cada viticultor deter mais de 50% da área total a reestruturar;
- Entidades promotoras de projectos de emparcelamento, no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março, em representação dos viticultores;
- Agrupada, apresentada por 3 ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 ha e os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que a vinifique e que se constitua como representante das respectivas candidaturas, sem prejuízo das regras aplicáveis aos produtos com DOP ou IGP. Nota: produção é a quantidade de uvas produzidas na(s) parcela(s) reestruturada(s) ao abrigo da candidatura agrupada, a fornecer ao promotor da candidatura.
O documento pode ser consultado aqui.
Agricultura e Mar Actual