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UE toma medidas de emergência contra vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro

A União Europeia acaba de tomar medidas de emergência contra o vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV). A Decisão de Execução (UE) 2019/1615, de 26 de Setembro de 2019, estabelece medidas de emergência para evitar a introdução e a propagação na União daquele organismo prejudicial.

A praga já chegou à Alemanha e à Itália. As medidas terão aplicação a partir de 1 de Novembro próximo, mas serão temporárias e aplicável até 31 de Março de 2022, a fim de permitir a sua revisão antes dessa data.

Diz a Decisão europeia que os Estados-membros devem realizar prospecções anuais para detectar a presença do organismo especificado nos seus territórios, a fim de assegurar uma abordagem mais pró-activa contra o estabelecimento e a propagação desse organismo.

Tendo em conta os elementos de prova reunidos pela Alemanha e pela Itália relativamente à propagação do organismo especificado num número crescente de países terceiros, os vegetais especificados para plantação susceptíveis, incluindo sementes, devem ser objecto de medidas específicas aquando da sua introdução na União e acompanhados de um certificado fitossanitário.

A DGAV — Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária alerta para as implicações desta Decisão nas plantas para plantação, incluindo as sementes, de Solanum lycopersicum L. e Capsicum annuum.

Segundo a Decisão, o vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro é um organismo prejudicial não enumerado actualmente no anexo I ou no anexo II da Directiva 2000/29/CE.

Focos na Alemanha e Itália

No entanto, no final de 2018, a Alemanha e a Itália comunicaram a ocorrência de focos do organismo especificado em culturas de tomate nos seus territórios, bem como as medidas adoptadas para o controlar.

Uma análise do risco fitossanitário realizada pela Itália demonstrou que o organismo especificado e os seus efeitos prejudiciais podem constituir um problema fitossanitário significativo para a União, em especial para a produção de Solanum lycopersicum L. e Capsicum annuum.

“Por conseguinte, os Estados-membros devem assegurar que qualquer pessoa que tenha sob o seu controlo vegetais que possam estar infectados pelo organismo especificado é informada da sua potencial presença e das medidas a adoptar”, realça a Decisão.

Pode ler a Decisão de Execução (UE) 2019/1615 completa aqui.

Agricultura e Mar Actual

 
       
   
 

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