A DGAV — Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária informa que o Regulamento de Execução n.º 2024/2186 da Comissão Europeia de 3 de Setembro renova a aprovação da substância activa captana em fungicidas, mas sujeita a condições especiais para protecção das abelhas e outros polinizadores e, protecção de outros organismos não visados e que devem considerar a utilização de técnicas e tecnologias de precisão. As novas condições de utilização são aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 2024.
“Pese embora tenha sido decidida favoravelmente a renovação da aprovação da substância activa captana, por um período adicional de 15 anos, a decisão comunitária incluiu certas condições e restrições de utilização de produtos contendo a substância activa, designadamente, foi entendido que é adequado que a utilização destes produtos esteja limitada a utilizações fora da época de floração das culturas e quando não estiverem presentes plantas infestantes em floração nas linhas das culturas tratadas”, refere o Ofício Circular n.º 112613/24-S da DGAV.
Além disso. para aplicações ao ar livre em pomares de fruteiras a fim de assegurar a protecção de organismos não visados, em especial mamíferos selvagens, organismos aquáticos e abelhas, “só devem ser autorizadas determinadas utilizações, nomeadamente e apenas, com recurso a equipamentos de aplicação que aumentam a precisão e a exactidão da aplicação sem prejuízo da dose de aplicação preconizada e que permitam uma redução da exposição do produto fitofarmacêutico aplicado por hectare e uma redução das perdas dos produto fitofarmacêutico para o solo, em comparação com as aplicações através de equipamentos e práticas de aplicação convencionais, minimizando assim a deriva do produto para áreas adjacentes”, acrescenta aquele Ofício.
Por outro lado, “é igualmente pertinente que o sector agrícola, designadamente da produção de fruteiras observe as condições de aplicação estabelecidas, devendo ser assegurado o acompanhamento e aconselhamento técnico adequado de modo a promover a utilização de equipamentos e dispositivos (p. ex., deflectores, pulverizadores com protecções, pulverizadores com coberturas protectoras, pulverizadores em túnel, pulverizadores controlados por sensores) que permitam a redução da exposição ambiental ao produto e que limitem a sua dispersão para áreas adjacentes ou para o solo”, frisa a DGAV.
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