A Comissão Europeia acaba de aprovar um financiamento de 70 milhões de euros para a aplicação de medidas de emergência para combater determinadas doenças animais e pragas dos vegetais, em 2019 e 2020.
Este ano a dotação é de 50 milhões de euros e para 2020 estão já orçamentados outros 20 milhões de euros.
Combate a doenças animais
A contribuição financeira da União cobre os seguintes custos elegíveis incorridos no combate a doenças animais, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014:
- a) Custos da compensação dos proprietários pelo valor dos animais abatidos ou objecto de eliminação selectiva;
- b) Custos do abate ou da eliminação selectiva dos animais e os custos de transporte associados;
- c) Custos da compensação dos proprietários pelo valor dos produtos de origem animal destruídos, limitados ao valor de mercado desses produtos imediatamente antes de ter surgido ou sido confirmada qualquer suspeita acerca da doença;
- d) Custos de limpeza, desinsetização e desinfecção de explorações e equipamento, com base na epidemiologia e nas características do agente patogénico;
- e) Custos do transporte e da destruição dos alimentos para animais contaminados e do equipamento contaminado que não puder ser desinfectado;
- f) Custo da compra, armazenagem, gestão ou distribuição de vacinas e iscos, assim como os custos da própria inoculação, se a Comissão decidir ou autorizar tais acções;
- g) Custos de transporte e eliminação das carcaças;
- h) Em casos excepcionais e devidamente justificados:
- i) os custos de amostragem,
- ii) os custos da realização de ensaios,
- iii) os custos das campanhas de sensibilização,
- iv) outros custos essenciais à erradicação da doença, em função da epidemiologia e das características do agente patogénico.
Combate a pragas dos vegetais
A contribuição financeira da União cobre os seguintes custos elegíveis incorridos no combate a pragas dos vegetais, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014:
- a) Custos de pessoal, independentemente do seu estatuto, directamente envolvido nas medidas, bem como os custos de aluguer de equipamento, consumíveis e qualquer outro material necessário, produtos de tratamento, colheita de amostras e testes laboratoriais;
- b) Custos de contratos de prestação de serviços com terceiros para execução de parte das medidas;
- c) Custos de compensação dos operadores ou proprietários afectados pelo tratamento, pela destruição e subsequente remoção de vegetais, produtos vegetais e outros objectos e pela limpeza e desinfecção de locais, terrenos, água, solo, suportes de cultura, instalações, maquinaria e equipamento;
- d) A partir de 1 de Janeiro de 2017, custos de compensação dos proprietários afectados pelo valor dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos destruídos em conformidade com as medidas referidas no artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE, limitados ao valor de mercado desses vegetais, produtos vegetais e outros objectos, se não tivessem sido afectados por essas medidas; o valor residual, se existir, será deduzido da compensação;
- e) Em casos excepcionais e devidamente justificados:
- i) os custos das campanhas de sensibilização,
- ii) outros custos essenciais à erradicação ou contenção da praga, ou relacionados com medidas de proteção suplementares tomadas contra a propagação da praga, em função da epidemiologia e das características do agente patogénico.
Pode consultar a Decisão da Comissão aqui.
Agricultura e mar Actual