As taxas relativas com serviços prestados às empresas de fitossanitários foram actualizadas. E passam a ser objecto de actualização anual, a 1 de Março de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
A DGAV – Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária informa que entrou ontem, dia 29 de Março, em vigor, a Portaria n.º 86/2017 de 27 de Fevereiro que fixa as taxas devidas pelos serviços prestados e encargos associados referentes às áreas dos pedidos relativos a limites máximos de resíduos, da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, e da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional.
Segundo o diploma, os pedidos cujas taxas sejam superiores a 300,00€ podem ser formalizados mediante o pagamento inicial de 30% da taxa estabelecida para o respectivo processo, para efeitos de avaliação inicial das formalidades e dos inerentes requisitos técnicos. O valor remanescente da taxa aplicável para avaliação final do processo deverá ser pago no prazo de 30 dias após notificação da conformidade inicial, sob pena do processo ser indeferido ou considerado abandonado.
Os montantes cobrados ao abrigo daquela portaria constituem receita própria da DGAV e das Direcções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP).
Remuneração dos peritos
A portaria define ainda a remuneração de peritos, devida em cada processo de avaliação de substâncias activas e produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes. A remuneração dos peritos é fixada em 10% do valor da taxa prevista para cada um dos processos, por cada área de avaliação em que o perito intervenha, até ao limite de 30% da taxa do processo. O pagamento aos peritos é devido em cada processo em avaliação após a conclusão do procedimento em causa.
Agricultura e Mar Actual