O Governo acaba de estabelecer as regras nacionais complementares da intervenção “Seguros de colheitas”, do domínio “B.3 Programa Nacional para apoio ao sector da vitivinicultura” do eixo “B Abordagem sectorial integrada” do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal).
As novas regras entram em vigor amanhã, 29 de Dezembro de 2023, e têm efeitos a 1 de Janeiro de 2024.
Segundo a Portaria n.º 454-B/2023, de 28 de Dezembro, assinada pela ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu Antunes, os apoios previstos “visam proteger os rendimentos dos produtores de uva para vinho quando afectados por acontecimentos adversos, apoiando a contratação de seguros de colheita de forma a assegurar uma rede de segurança aos viticultores em situações de quebra de produção resultantes de fenómenos climáticos adversos, incluindo os equiparados a catástrofes naturais, e de pragas e doenças da vinha”.
Podem ser beneficiários deste apoio os produtores cuja produção segurada seja proveniente de vinhas estabelecidas no território nacional, e que celebrem um contrato de seguro, individual ou de grupo, nas condições estabelecidas na presente portaria.
No caso dos seguros de grupo, podem ser tomadores, em representação dos produtores, as seguintes pessoas colectivas:
- Organizações e associações de produtores;
- Cooperativas agrícolas;
- Comissões vitivinícolas regionais;
- Empresas que efectuem a transformação e ou a comercialização.
Segundo o mesmo documento, entende-se por produtor, a pessoa individual ou colectiva que explora vinha destinada à produção de vinho, com situação actualizada no sistema de informação da vinha e do vinho (SIvv), do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), durante o período de vigência do contrato de seguro.
E entende-se por tomador, a pessoa colectiva que celebra o contrato de seguro de grupo ou o produtor que celebra o contrato de seguro individual, com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
É elegível a este apoio a área de vinha plantada para produção de vinho com idade mínima de plantação de três anos, inscrita e actualizada no sistema de identificação parcelar (SIP) do IFAP — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas e com enquadramento legal confirmado no SIvv.
Riscos cobertos
É elegível para este apoio o contrato de seguro de colheitas que cubra um ou mais dos seguintes riscos:
- Acção de queda de raio, entendendo-se como tal a descarga atmosférica ocorrida entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica, raio, e que provocam danos permanentes no bem seguro;
- Chuva persistente, entendendo-se como tal os efeitos mediata ou imediatamente resultantes de pluviosidade que, pela sua continuidade e quantidade, produza encharcamento do solo, causando danos na produção segura e, de uma forma generalizada, em todo o município de localização da cultura, com as seguintes consequências:
– Asfixia radicular, arrastamento, desenraizamento, enterramento e enlodamento da produção segura;
– Impossibilidade física de efectuar a colheita, devendo existir sinais evidentes de alagamento que impeça a realização da mesma até à data-limite da cobertura;
– Impossibilidade de prosseguir as operações culturais devido a prejuízos na própria parcela ou subparcela de cultura;
– Pragas e doenças devido à impossibilidade de realização de tratamentos sempre que estes sejam consequência do sinistro;
- Desavinho, entendendo-se como tal o aborto da flor que causa a perda da produção média normal da videira, calculada na fase de maturação do cacho, se a sua ocorrência durante a floração for comprovadamente ocasionada por acidente climático adverso;
- Escaldão ou insolação, entendendo-se como tal a destruição de folhas e cachos provocada por condições de temperatura elevada e humidade relativa baixa, e por radiação solar direta, causando o dessecamento das folhas e dos bagos, conduzindo a perdas superiores a 20 % da produção de uvas efetivamente esperada na campanha vitivinícola;
- Geada, entendendo-se como tal a formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou arrefecimento abaixo de 0ºC da superfície das plantas, quando o ar adjacente, não tendo humidade suficiente para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos vegetais por dissecação;
- Granizo, entendendo-se como tal a precipitação de água em estado sólido sob a forma esferóide;
- Incêndio, entendendo-se como tal a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, com origem em fenómeno climático, e que se pode propagar pelos próprios meios, provocando danos nos bens seguros;
- Pragas e doenças da vinha, desde que as condições climáticas sejam adversas à cultura e tecnicamente não seja possível controlar o seu aparecimento ou desenvolvimento, conduzindo a perdas médias, ao nível do concelho de implantação da parcela segura, superiores a 20 % da produção de uvas esperada na campanha vitivinícola, desde que devidamente atestados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Alimentação;
- Queda de neve, entendendo-se como tal a queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos;
- Tornado, entendendo-se como tal a tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projectada até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros;
- Tromba d’água, entendendo-se como tal os efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local.
Para além disso, podem ser cobertos outros riscos comprovadamente climáticos, a definir no contrato de seguro, desde que previamente reconhecido como tal pelo IVV.
Pode ler a Portaria n.º 454-B/2023 aqui.
Agricultura e Mar