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Regime de autorizações para plantações de vinhas tem novas regras

A gestão do regime de autorizações para plantações de vinhas tem novas regras a partir de amanhã, segundo o Decreto-Lei n.º 176/2015, publicado hoje em Diário da República. O diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016, mas para efeitos de atribuição de direitos de replantação e de transferência de direitos entre explorações, os pedidos devem ser apresentados até 30 de Novembro de 2015.

Com as novas regras, os pedidos de emissão de direitos que se encontrem pendentes à data de 1 de Janeiro de 2016 são emitidos ao abrigo da legislação aplicável à data de submissão do pedido.

O novo Decreto-Lei estabelece os princípios e as competências relativos ao regime de autorizações para plantações de vinhas e os procedimentos administrativos para a gestão e controlo do potencial vitícola, no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização.

De acordo com o diploma, sempre que uma parcela de vinha não possua autorização de nova plantação ou de replantação ou se apresentar uma categoria de utilização diferente da autorizada, o produtor deve arrancar a vinha no prazo de quatro meses a contar da data da notificação da irregularidade. O produtor fica, ainda obrigado ao pagamento de coimas previstas pela União Europeia.

Nos casos em que o Estado tenha que garantir o arranque de plantações não autorizadas a suas expensas, as despesas são imputadas ao seu produtor e calculadas de forma objectiva, tendo em conta as despesas de mão-de-obra, a utilização das máquinas e o transporte, bem como outros custos incorridos, os quais acrescem à coima aplicável.

Por outro lado, a não comunicação ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) das alterações no património vitícola ou na exploração, nos termos e prazos fixados, é punível com coima cujo montante mínimo é de 150 euros e máximo de 600 euros. A negligência é punível, reduzindo-se a metade os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis.

Às contra-ordenações previstas no diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social.

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: 60 % para o Estado; 10 % para a entidade que elabora o auto e instrui o processo; 30 % para a entidade que aplicou a coima, a qual deve afectar um terço do montante ao financiamento das medidas de valorização do potencial vitícola e da qualidade dos produtos vitivinícolas nacionais.

Nas novas regras, compete ao IVV aplicar o regime de autorizações para plantação de vinhas; organizar e manter actualizado o ficheiro vitivinícola nacional; garantir o cumprimento das normas disciplinadoras do plantio e da cultura da vinha, com base num plano de controlo a executar pelas Direcções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP); e aplicar o regime sancionatório previsto.

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2 comentários

  1. Boa tarde,

    E o que motivou esta legislacao?

  2. Caro João, boa tarde. O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, inclui o novo regime de autorizações para plantações de vinhas aplicável no período de 1 de Janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2030.

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