A partir de 1 de Novembro de 2021 é proibida a colocação no mercado de determinados produtos de plástico de utilização única, tais como cotonetes, talheres, pratos, palhas, varas para balões, bem como copos e recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido.
O Conselho de Ministros aprovou hoje, 2 de Setembro, o decreto-lei que procede à transposição parcial da Directiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2019, relativa à redução do impacto de produtos de plástico de utilização única e aos produtos feitos de plástico oxodegradável.
Em nota de imprensa do Gabinete do Ministro do Ambiente e da Acção Climática, Pedro Matos Fernandes, pode ler-se que, de acordo com a directiva, este decreto-lei estabelece dois objectivos de redução do consumo de copos para bebidas e recipientes para alimentos destinados ao consumo imediato ou prontos a consumir: até 31 de Dezembro de 2026, uma redução de 80% relativamente a 2022 e, até 31 de Dezembro de 2030, uma redução do consumo de 90%.
Para assegurar estes objectivos estão previstas medidas, a cumprir a partir de 2024, como a disponibilização de recipientes reutilizáveis para consumo de alimentos e bebidas mediante a cobrança de um depósito, entre outras.
De acordo com um calendário faseado, são ainda determinados requisitos de concepção de recipientes para bebidas; objectivos de incorporação de plástico reciclado nas garrafas para bebidas; metas nacionais de recolha selectiva de garrafas com capacidade inferior a três litros e a promoção de campanhas de informação e sensibilização dos consumidores por parte dos produtores de determinados produtos de plástico de uso único.
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