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Portugal recebe notificação por não ter transposto Directiva da UE sobre legislação fitossanitária

A Comissão Europeia adoptou um conjunto de decisões em matéria de infracções devido à falta de comunicação pelos Estados-membros das medidas tomadas para transpor as Directivas da União Europeia (UE) para o direito nacional (designadas “infracções por não comunicação”). No caso de Portugal, vai receber quatro cartas notificação para cumprir. Uma delas tem a ver com a não comunicação das medidas nacionais de transposição completas dentro do prazo previsto para a transposição da legislação fitossanitária da UE [Directiva (UE) 2022/2438].

A Comissão Europeia envia uma carta de notificação para cumprir aos Estados-membros que não comunicaram as medidas nacionais de transposição das Directivas, cujo prazo de transposição expirou recentemente, informa a equipa da Representação da Comissão Europeia em Portugal.

Neste caso, há 25 Estados-membros que ainda não notificaram todas as medidas de transposição de oito Directivas da UE nos domínios da saúde, do ambiente, dos transportes, da defesa e da estabilidade financeira, dos serviços financeiros e da união dos mercados de capitais.

Portugal vai receber quatro cartas notificação para cumprir, uma vez que não comunicou as medidas nacionais de transposição completas dentro do prazo previsto para a transposição da legislação fitossanitária da UE [Directiva (UE) 2022/2438], da legislação relativa ao transporte de mercadorias perigosas [Directiva Delegada (UE) 2022/2407], da legislação relativa à divulgação de informações fiscais [Directiva (UE) 2021/2101] e da Directiva Seguro Automóvel [Directiva (EU) 2021/2101].

Os Estados-membros em causa dispõem agora de dois meses para responder às cartas de notificação para cumprir e concluir a sua transposição, ou a Comissão pode decidir emitir um parecer fundamentado.

Directiva sobre legislação fitossanitária

A Directiva (UE) 2022/2438, sobre legislação fitossanitária da UE, trata da comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, nomeadamente, sobre uma lista de pragas de quarentena da União, pragas de quarentena de zonas protegidas e pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena. Estabelece ainda requisitos para a introdução e circulação na União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objectos, a fim de impedir a entrada, o estabelecimento e a propagação dessas pragas no território da União.

Aquela Directiva refere que os Estados-membros “podem autorizar, até 31 de Dezembro de 2029, a comercialização de sementes e propágulos produzidos a partir de plantas-mãe pré-básicas, básicas e certificadas ou de material CAC existentes antes de 1 de Janeiro de 2017 que tenham sido oficialmente certificados ou que satisfaçam as condições para serem qualificados como material CAC antes de 31 de Dezembro de 2029. Aquando da sua comercialização, estes materiais devem ser identificados por uma referência ao presente artigo no rótulo e um documento”.

Mas, realça que “os Estados-membros devem pôr em vigor, até 30 de Junho de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Directiva. Os Estados-membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições”.

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