A 1 de Dezembro de 2024 arrancou mais um novo período legal de apanha de pinhas de pinheiro-manso, sendo permitida a colheita até ao dia 31 de Março de 2024.
O ICNF — Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas reuniu uma série de perguntas e respostas sobre o regime jurídico aplicável à colheita transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas de Pinus pinea (Dec.-Lei n.º 77/2015, de 12 de Maio), das quais a Revista Agricultura e Mar aqui transcreve algumas.
O Dec.-Lei n.º 77/2015 aplica-se a todo o tipo de pinhas e em todo o País?
Não. Nos termos do seu artigo 1.º apenas se aplica às pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) e em Portugal continental, não abrangendo as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
É proibido apanhar pinhas?
Não. Existe um período do ano em que é possível apanhar pinhas. (….) é permitida a colheita de pinhas de pinheiro-manso a partir do dia 1 de Dezembro (inclusive) até ao dia 31 de Março de cada ano civil. Nos restantes meses do ano (desde Abril a Novembro) é proibida a colheita de pinhas de pinheiro-manso.
No caso de ser fornecedor de materiais florestais de reprodução, devo igualmente respeitar o período de colheita de pinhas de pinheiro-manso?
Sim, uma vez que o Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro, que regula a comercialização de materiais florestais de reprodução, nada estipula relativamente à colheita de pinhas de pinheiro-manso. Só pode efectuar a comercialização de pinhas para este fim se estiver licenciado como fornecedor de materiais florestais de reprodução junto do ICNF.
O que se entende por operador económico?
É considerado operador económico a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada que desenvolva as actividades inerentes à colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas de pinheiro-manso, devendo efectuar o registo junto do ICNF.
Como se efectua o registo de operador económico?
O registo de operador económico é efectuado através do Sistema de informação da Pinha – SiP – que se encontra assegurado no sítio da internet do ICNF em http://fogos.icnf.pt/manifesto. O registo é efectuado pelos utilizadores consistindo num procedimento simples, devendo consultar o manual de instruções do sistema de informação antes de iniciar a operação de registo.
Após o registo, o utilizador recebe no seu endereço electrónico as credenciais de acesso ao SiP, devendo depois aceder ao registo e imprimir um comprovativo do mesmo.
Em que situações deve o operador económico andar acompanhado com o registo?
O operador económico, sempre que esteja a exercer a actividade para a qual se registou, deve fazer-se acompanhar do comprovativo de registo. Quando solicitado, pelas autoridades competentes, o operador deve apresentar a prova de registo da actividade. No caso de não se fazer acompanhar do respectivo documento, pode sempre apresenta-lo posteriormente. O registo deve ser efectuado antes do exercício das actividades a desenvolver previstas na legislação, não sendo possível a emissão de declaração de pinha a quem não esteja registado.
O procedimento de registo de operador económico e a emissão de declarações de pinhas tem custos?
Não. Quer o registo de operador económico quer a comunicação prévia da colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas de pinheiro-manso são actos gratuitos, não sujeitos a taxas a cobrar pelo ICNF.
A declaração de pinhas é feita uma única vez no decorrer de toda a campanha para todas as parcelas onde é feita a colheita?
O operador económico deverá efectuar a declaração de pinhas pelo conjunto de prédios ou prédio onde se vai realizar a colheita, devendo ser preenchida uma declaração por cada proprietário/gestor, ou seja, por cada entidade de origem das pinhas e por cada entidade de destino, uma vez que o operador económico (declarante) terá que identificar para toda a quantidade de pinhas colhida a sua origem e o seu destino.
No caso da parcela de colheita compreender vários prédios, apenas se torna necessário apresentar uma declaração de pinha, se a pinha tiver toda o mesmo destino.
Deve ser apresentada uma declaração de pinhas distinta por cada quantidade de pinhas/lote e por cada etapa do circuito económico.
Deve ser sempre indicada a estimativa da quantidade de pinhas a colher em kg. A declaração de pinhas deve ser apenas efectuada para a época de colheita em curso.
É feita uma declaração de pinhas por parcela?
Existem várias possibilidades que atendem ao acordo empresarial promovido entre as partes, fornecedor da origem das pinhas de pinheiro-manso e comprador de destino, uma vez que deve ser efectuada uma declaração de pinhas por cada origem das pinhas e por cada destino.
Deste modo, a declaração de pinhas pode incluir mais do que uma parcela associada a cada prédio onde se efectue a colheita de pinhas (ver pergunta anterior).
É feita uma declaração por cada dia de trabalho?
Não. A declaração de pinha é efectuada por quantidade de pinhas (lote) e por prédio/parcela, com indicação da data de início e do fim da(s) operação(ões) (ver perguntas anteriores).
O que é considerado transporte de pinhas? A deslocação de pinhas dentro de uma propriedade pode ser considerada transporte?
Considera-se actividade de transporte a circulação de pinhas na via pública. Dentro da mesma propriedade não é considerado transporte, tratando-se da movimentação da carga que fica à guarda do mesmo operador económico.
Vendo as pinhas na árvore e/ou em leilão em carta fechada mas não intervenho em qualquer processo: nem na colheita, nem no transporte, nem no armazenamento, nem em qualquer fase posterior. Nesta situação concreta, também sou obrigada a fazer o registo como operador económico? Devo também fazer a comunicação prévia?
Não. No caso de ser apenas o produtor de pinhas de pinheiro-manso cuja produção vende, não indo realizar a respectiva colheita, não existe a obrigatoriedade do registo de operador económico. No entanto, deve fornecer os seus dados ao operador económico que procede à colheita das pinhas na sua propriedade, indicando os elementos necessários para que este possa emitir a declaração de pinhas, nomeadamente os relativos à localização da propriedade, entre outros.
Em que situação se dispensa a declaração de pinhas de pinheiro-manso?
As actividades previstas no diploma legal, nomeadamente a colheita, o transporte e o armazenamento estão dispensadas da comunicação prévia de pinhas de pinheiro-manso quando respeitem a quantidades até ao limite de 10 Kg, e desde que as pinhas se destinem exclusivamente a autoconsumo. De referir que para efeitos de fiscalização o limite de 10 kg refere-se ao período de colheita em curso.
Em que situações o armazenamento dispensa a declaração de pinhas?
Não é obrigatória a declaração de pinhas para o armazenamento cujas quantidades sejam inferiores a 10 Kg, desde que destinadas a autoconsumo. Estão ainda dispensados de declaração de armazenamento de pinhas os produtores que, dentro das suas propriedades, as mantenham armazenadas a aguardar a comercialização.
Pode ler todas as perguntas e respostas aqui.
Agricultura e Mar