O Despacho nº 42/DG/2023 da DGRM – Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos proíbe manter a bordo, desembarcar, expor para venda ou vender sardinha (Sardina pilchardus) capturada com arte de cerco, excepto, a título acessório, até 10% do total desembarcado em cada maré, entre as 24:00h do dia 20 de Dezembro e as 24:00h de 31 de Março de 2024.
Explica aquela Direcção-Geral que o Despacho n.º 5059-A /2023, de 27 de Abril, estabelece as medidas de gestão para a pesca da sardinha em 2023, fixando para a frota portuguesa um limite máximo de capturas e descargas de sardinha de 37.642 toneladas (66,5 %), em conformidade com o limite global de capturas de 56.604 tons decididos por Portugal e Espanha no quadro da gestão partilhada da sardinha nas águas ibéricas atlânticas das zonas 8c e 9a do Conselho Internacional para a Exploração do Mar e do Plano Plurianual de Gestão da Sardinha Ibérica (2021-2026), aprovado pela Comissão Europeia.
Apesar deste limite não ter sido atingido, e, entendendo a Comissão de Acompanhamento da Sardinha reunida no dia 15 de Dezembro, que “é adequado proteger o recurso durante a principal época da reprodução, foi decidido encerrar a pesca dirigida à sardinha a partir das 24 horas de dia 20 de Dezembro, prevendo-se a possibilidade de autorizar capturas acessórias de sardinha até 10% do total, até 31 de Março”, refere o mesmo Despacho.
Agricultura e Mar