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Passaportes Fitossanitários têm novas regras a partir de 14 de Dezembro de 2019

A DGAV – Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária informa que entram em aplicação a partir de 14 de Dezembro de 2019, as novas regras aplicáveis aos Passaportes Fitossanitários que devem acompanhar vegetais, produtos vegetais e outros objectos na sua circulação no território da União Europeia.

Os passaportes fitossanitários que forem emitidos, em conformidade com a Directiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de Dezembro de 1992, na circulação de vegetais e produtos vegetais antes de 14 de Dezembro de 2019, permanecerão válidos até 14 de Dezembro de 2023.

Passa a ser exigida a afixação dos passaportes, pelos operadores profissionais autorizados

Segundo o Ofício Circular n.º 29/2018 da DGAV, o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2016, relativo a medidas de protecção contra as pragas dos vegetais, entra em aplicação a partir de 14 de Dezembro de 2019, e vem, entre outras disposições, estabelecer novas regras aplicáveis aos passaportes fitossanitários que devem acompanhar vegetais, produtos vegetais e outros objectos na sua circulação no território da União Europeia.

Exigida a afixação dos passaportes

Neste contexto, passa a ser exigida a afixação dos passaportes, pelos operadores profissionais autorizados, na unidade comercial (unidade aplicável à fase de comercialização em causa, correspondente a um sub-conjunto ou à totalidade de um lote) antes da sua circulação no território da União ou da sua introdução e circulação numa zona protegida.

Caso os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos circulem numa embalagem, num molho ou num contentor, o passaporte deve ser afixado na embalagem, no molho ou no contentor.

Formato uniformizado na União Europeia

O passaporte fitossanitário, feito em qualquer suporte que seja adequado para a impressão dos seus elementos de forma inalterável e duradoura, passa a ter o seu formato uniformizado na União Europeia, pretendendo-se que seja garantida visibilidade, legibilidade e distinção clara de qualquer outra informação ou rótulo.

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2313 da Comissão estabelece as regras a seguir indicadas:

  • A informação a constar do passaporte fitossanitário deve:
    – Estar disposta dentro de um quadrado ou rectângulo;
    – Ser legível sem utilização de ajudas visuais;
    – Estar contida dentro de uma linha de contorno, ou claramente separada de outro modo de qualquer outra indicação escrita ou pictórica.
  • O passaporte fitossanitário deve estar conforme com um dos modelos indicados circular da DGAV, consoante o caso.

Diplomas comunitários em preparação

A DGAV adianta que estão em preparação diplomas comunitários que irão detalhar os requisitos que serão aplicados para a autorização de emissão de Passaportes Fitossanitários pelos operadores profissionais, os vegetais cuja circulação será obrigatória com Passaporte Fitossanitário e as respectivas excepções, os quais serão divulgados logo que publicados.

Consulte aqui o Ofício Circular n.º 29/2018 e os modelos para os Passaportes Fitossanitários.

Agricultura e Mar Actual

 
       
   
 

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