O IFAP — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas informa que, com a publicação do Regulamento (UE) n.º 2024/3118, da Comissão, de 10 de Dezembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 1408/2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no sector agrícola, o montante total dos auxílios de minimis a conceder a uma empresa única, durante um período de três anos, passou para 50.000 euros,
Para além do reforço do montante foi igualmente alterado o período de cumulação dos apoios, que passa a verificar-se numa base móvel de três anos. A cada concessão de um novo auxílio, será considerado o valor acumulado de auxílios de minimis concedidos entre o dia/mês/ano do novo auxílio e dia/mês/ano-3, adianta o IFAP.
As comunicações ao IFAP continuam a efectuar-se nos termos habituais, conforme informação disponível em https://www.ifap.pt/portal/minimis-agricultura.
A comunicação dos auxílios de minimis às empresas do sector agrícola, pelos Organismos intervenientes na concessão dos auxílios, deverá ser remetida ao IFAP, de acordo com o quadro anexo à Nota Informativa N.º 9/2021 (aqui), para o endereço minimis.agricultura@ifap.pt.
Para mais informações consulte a página Registo Central de Auxílio “de Minimis” no Portal do IFAP, aqui.
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