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Legislativas. IL: proibição da colheita de pinhas entre 1 de Abril e 1 de Dezembro é “incompreensível”

A Iniciativa Liberal (IL) apresenta-se às eleições legislativas de 30 de Janeiro de 2022 com um programa eleitoral em que a agricultura e as florestas são profundamente analisadas, apontando as suas propostas. Por isso, a IL não esquece o período de proibição de apanha da pinha, que considera “incompreensível”.

Na sua parte dedicada às florestas, a Iniciativa Liberal, que se compromete a “potenciar a dinamização da economia florestal”, escreve: “um exemplo de uma norma incompreensível, é o Artigo 4º do Decreto-Lei n.º 77/2015, de 12 de Maio, que proíbe a colheita de pinhas entre 1 de Abril e 1 de Dezembro, alegando a salvaguarda da maturação da pinha no momento da sua colheita, como forma de garantir a qualidade do pinhão. Não tem cabimento ser o Estado a defender essa questão, uma vez que a própria indústria de transformação exige a qualidade, e, quer os produtores, quer os apanhadores, procuraram satisfazê-la, gerindo a época de colheita que melhor o satisfaça”.

O programa eleitoral da IL reforça ainda que “este já é o 3º diploma a legislar o período em que é permitida a apanha de pinhas”.

Corte prematuro de povoamentos florestais

Mas, a Iniciativa Liberal não se fica por aqui e aponta outros problemas que quer ver resolvidos. E diz que, de caracter semelhante, o Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio, estabelece a proibição do corte prematuro de povoamentos florestais, complicando a situação com as seguintes especificações:
Artigo 1º
1 – Carecem de autorização os cortes finais de povoamentos florestais de pinheiro-bravo em que pelo menos 75% das suas árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 17 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 53 cm.
2 – A autorização a que se refere o n.º 1 apenas se aplica a explorações florestais com mais de 2 ha.
Artigo 2º
1 – Carecem de autorização os cortes finais de povoamentos florestais de eucalipto em que pelo menos 75% das suas árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 12 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 37,5 cm.
2 – A autorização a que se refere o n.º 1 apenas se aplica a explorações com mais de 1 ha.

“Este Decreto-Lei, foi revogado com o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, mas voltou a vigorar com a Lei n.º 12/2012, de 13 de Março. É de salientar que a grande maioria dos povoamentos de eucalipto e pinheiro-bravo não cumprem com este requisito legal, que, pelas características das espécies e modelos de silvicultura, o torna impraticável. Felizmente, o bom senso tem se verificado da parte da fiscalização, mas é inaceitável deixar os produtores dependentes deste bom senso”, refere o programa eleitoral da IL.

A Iniciativa Liberal destaca ainda, na mesma situação, o Artigo 4º do Decreto-Lei n.º 181/2015, de 28 de Agosto, que obriga o resineiro a respeitar uma série de indicações apropriadas a um manual de boas práticas, “mas que carecem de razoabilidade enquanto exigências legais”.

Segundo o Artigo 4º do Decreto-Lei n.º 181/2015, “a resinagem, à vida ou à morte, está, em geral, condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos de execução: a) A marcação prévia das fiadas, mediante riscagem; b) A profundidade da ferida deve ser inferior ou igual a um centímetro; c) A recolha dos equipamentos e de todo o material usado na resinagem quanto terminar a sua utilização”.

Agricultura e Mar Actual

 
       
   
 

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Um comentário

  1. Maria de Fátima da Silva Marnoto

    Como faço para pedir autorização para a apanha de pinhas para consumo doméstico?
    Não consigo fazer o registo.

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