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Legislação Brasileira de importação de vinhos tem novas regras

A publicação, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) do Brasil, da Instrução Normativa n.º 14, de 8 de Fevereiro de 2018 e da Instrução Normativa n.º 67, de 5 de Novembro de 2018 alteram os padrões de identidade e qualidade do vinho e derivados da uva e do vinho bem como o modelo do Certificado de Origem.

O Ministério da Agricultura brasileiro definiu um novo modelo para o Certificado de Origem de Bebidas, Fermentados Acéticos, Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho para o Brasil.

Na legislação é estabelecido o prazo de 365 dias, contados a partir da data da sua publicação para adaptação ao novo modelo. Assim, o novo modelo do Certificado de Origem é obrigatório a partir de 5 de Novembro de 2019.

O IVV — Instituto da Vinha e do Vinho informa que se encontra a diligenciar no sentido de disponibilizar o novo formulário para o Certificado de Origem no SIvv – Sistema de Informação da Vinha e do Vinho a partir de 1 de Outubro de 2019.

Classificação dos vinhos na legislação brasileira

Com as novas regras é também estabelecida a definição de novos produtos.

Assim, axtualmente, os vinhos definidos na legislação brasileira são:

  • Vinho de Mesa: vinho com teor alcoólico de 8,6% a 14% em volume, podendo conter até uma atmosfera de pressão a 20ºC ;
  • Vinho Fino: vinho de teor alcoólico de 8,6% a 14% em volume, elaborado mediante processos tecnológicos adequados que assegurem a optimização de suas características sensoriais e exclusivamente de variedades Vitis vinífera do grupo Nobres. Consideram-se do grupo Nobres todas as variedades da espécie Vitis vinfera;
  • Vinho Frisante: vinho com teor alcoólico de 7% a 14% em volume, e uma pressão mínima de 1,1 a 2,0 atmosferas a 20ºC, natural ou gaseificado;
  • Vinho Gaseificado: vinho resultante da introdução de anidrido carbónico puro, por qualquer processo, devendo apresentar um teor alcoólico de 7% a 14% em volume, e uma pressão mínima de 2,1 a 3,9 atmosferas a 20ºC;
  • Vinho Leve: vinho com teor alcoólico de 7% a 8,5% em volume, obtido, exclusivamente, da fermentação dos açúcares naturais da uva, produzido durante a safra nas zonas de produção, vedada sua elaboração a partir de vinho de mesa;
  • Vinho Licoroso: vinho com teor alcoólico ou adquirido de 14% a 18% em volume, sendo permitido, na sua elaboração, o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, mosto concentrado, caramelo, mistela simples, açúcar e caramelo de uva;
  • Vinho Composto: bebida com teor alcoólico de 14% a 20% em volume, elaborado pela adição ao vinho de mesa de macerados ou concentrados de plantas amargas ou aromáticas, substâncias de origem animal ou mineral, álcool etílico potável de origem agrícola, açúcar, caramelo e mistela simples;
  • Espumante ou Espumante Natural: vinho cujo anidrido carbónico provém, exclusivamente, de uma segunda fermentação alcoólica do vinho em garrafas (método Champenoise/tradicional) ou em grandes recipientes (método Chaussepied/Charmad), com uma pressão mínima de 4 atmosferas a 20ºC e com teor alcoólico de 10% a 13% em volume;
  • Vinho Moscato Espumante ou Moscatel Espumante: vinho cujo anidrido carbónico provém da fermentação em recipiente fechado, de mosto ou de mosto conservado de uva moscatel, com uma pressão mínima de 4 atmosferas a 20ºC, e com um teor alcoólico de 7% a 10% em volume, e no mínimo 20 gramas de açúcar remanescente.

Pode consultar a Nota Informativa do IVV, N.º 01/2019 de 23 de Abril de 2019, aqui.

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