As condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2017, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao sector da pesca que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira, já estão definidas. Esta redução estava já prevista no Orçamento do Estado para 2017.
A Portaria n.º 133/2017 de 10 de Abril de 2017 realça que o montante do desconto é determinado em função do número de marés e consumo de combustível, e que este deve, ainda, ser ajustado à potência do motor, pelo que se estabelece neste diploma as regras de implementação desta medida bem como a fórmula de cálculo que o determina.
Podem usufruir deste as pessoas singulares ou colectivas que, cumulativamente sejam armadores de embarcações registadas na frota de pesca do continente, com licença válida para o ano de 2017 que utilizem gasolina como combustível no motor instalado a bordo; e que tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.
Cálculo do subsídio
O montante do subsídio, corresponde a um desconto por litro no valor da gasolina consumida equivalente ao valor da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicada ao gasóleo consumido na pesca, o qual é calculado por aplicação da seguinte fórmula:
Subsídio (em euros) = K x Potência propulsora x atividade x valor unitário de redução
em que:
K = 0,73 valor constante – consumo em litros de combustível por um dia de actividade;
Potência propulsora – potência em kW;
Actividade – número de dias de actividade aferido com base nos registos em lota;
Valor unitário de redução – desconto por litro resultante da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Agricultura e Mar Actual