As regiões contaminadas com a bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., o agente causal da doença denominada por “fogo bacteriano”, vão ser listadas a partir de hoje, 18 de Dezembro de 2021. Trata-se de uma doença que afecta várias espécies vegetais, em particular da família das rosáceas, designadamente pereiras, macieiras, marmeleiros e algumas espécies ornamentais, provocando importantes danos económicos e, no limite, a total perda de produção e dos pomares.
Nas zonas contaminadas será obrigatório o arranque e destruição imediata, por queima ou enterramento, de todos os vegetais hospedeiros com sintomas no tronco, sem necessidade de análise para confirmação. E há a proibição de introdução e movimentação de apiários no interior dos pomares infectados no período desde 1 de Março a 30 de Junho de cada ano civil.
O reforço de medidas adicionais de protecção fitossanitária destinadas ao controlo, no território nacional, da bactéria foi ontem publicado na Portaria n.º 308/2021 e entra hoje em vigor.
Assim, vão passar a existir Zonas Contaminadas, as áreas, ao nível mínimo da freguesia, onde for detectada a presença da bactéria em resultado laboratorial positivo ou em sintomas, e que forem declaradas contaminadas pelos serviços de inspecção fitossanitária das Direcções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP).
Segundo a Portaria, assinada pela ministra da Agricultura, Maria do Céu Antunes, a definição das freguesias com zonas contaminadas bem como as medidas de contenção aplicáveis são aprovadas por despacho do director-geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Despacho esse que se será publicitado no Portal da DGAV, em e da DRAP territorialmente competente, sendo igualmente publicitado por esta através de edital, o qual deve ser: afixado nas respectivas instalações; remetido às câmaras municipais e juntas de freguesias incluídas na lista, para que estas promovam a sua divulgação nos respectivos locais de afixação; e remetido às organizações de produtores e de fileira.
Medidas a aplicar
Nas zonas contaminadas são obrigatoriamente aplicadas várias medidas, como o arranque e destruição imediata, por queima ou enterramento, de todos os vegetais hospedeiros com sintomas no tronco, sem necessidade de análise para confirmação.
Haverá ainda lugar à remoção e destruição, por queima ou enterramento, de partes de vegetais hospedeiros com sintomas com o corte efectuado, pelo menos, 50 cm abaixo das zonas visivelmente atacadas, sem necessidade de análise para confirmação.
Outra das medidas passa pela desinfecção do material utilizado na poda, após a realização da operação, em cada vegetal hospedeiro e pela proibição de transporte para fora da zona contaminada de vegetais ou partes de vegetais hospedeiros, salvo autorização expressa dos serviços de controlo fitossanitário da respectiva DRAP.
A Portaria n.º 308/2021 determina ainda a proibição de introdução e movimentação de apiários no interior dos pomares infectados no período desde 1 de Março a 30 de Junho de cada ano civil.
Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de vegetais especificados nas zonas demarcadas são notificados pela DRAP territorialmente competente, para o cumprimento das medidas de protecção fitossanitária aplicáveis.
As notificações efectuadas pelas DRAP constituem medidas de protecção fitossanitária, estando o seu incumprimento sujeito ao respectivo regime contra-ordenacional.
Agricultura e Mar Actual