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Europa tem nova regulamentação para proteção contra as pragas dos vegetais

A União Europeia vai ter nova regulamentação relativa a medidas de protecção contra as pragas dos vegetais. Está tudo no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Outubro de 2016. Este regulamento entra em vigor no dia 13 de Dezembro de 2016 e é aplicável a partir de 14 de Dezembro de 2019, salvo excepções.

O regulamento estabelece regras para determinar os riscos fitossanitários colocados por qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, animais ou vegetais parasitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais (pragas), bem como medidas para reduzir esses riscos para um nível aceitável.

Segundo o documento, é proibida a introdução, circulação, manutenção, multiplicação ou libertação de pragas de quarentena da União e sempre que um Estado-Membro dispuser de provas de que existe um perigo iminente de entrada de uma praga de quarentena da União no território da União ou numa parte desse território onde a praga não se encontra ainda presente, deve notificar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros dessas provas.

“A fitossanidade reveste-se de importância primordial para a produção vegetal, as florestas, as zonas naturais e plantadas, os ecossistemas naturais, os serviços ecossistémicos e a biodiversidade na União. A fitossanidade é ameaçada por espécies nocivas para os vegetais e os produtos vegetais, sendo cada vez maior o risco de essas espécies serem introduzidas no território da União em resultado da globalização das trocas comerciais e das alterações climáticas. A fim de combater essa ameaça, é necessário adoptar medidas relativas à determinação do risco fitossanitário colocado por essas pragas e à redução desses riscos para um nível aceitável”, diz o Regulamento.

Por outro lado, o documento refere que os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas fitossanitárias necessárias para erradicar as pragas de quarentena da União, sempre que forem consideradas presentes nos respectivos territórios. Convém estabelecer as medidas que os Estados-Membros podem tomar nesse caso. É igualmente apropriado fixar os princípios que os Estados-Membros deverão respeitar ao decidir as medidas a adoptar. Entre essas medidas deverá contar-se a criação de áreas demarcadas constituídas por uma zona infestada e uma zona tampão e, se for caso disso, a definição das medidas que deverão ser tomadas por operadores profissionais ou outras pessoas, a fim de eliminar as pragas de quarentena ou impedir a sua propagação.

Intervenção nas propriedades privadas

O Regulamento reconhece que, em determinados casos, os Estados-Membros deverão impor medidas de erradicação de pragas de quarentena em vegetais presentes em instalações privadas, dado que a erradicação de pragas só pode ser bem sucedida se forem removidas todas as fontes de infestação. Para o efeito, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão dispor de um acesso legal a essas instalações. Esta circunstância pode representar uma limitação dos artigos 7.o (respeito pela vida privada e familiar) e 17.o (direito de propriedade) da Carta.

“Essa limitação deverá ser necessária e proporcionada para alcançar o objectivo de interesse público do presente regulamento. A prevenção e a detecção precoce da presença de pragas são extremamente importantes para uma erradicação atempada e eficaz”, explica o documento.

Por conseguinte, os Estados-Membros deverão levar a cabo prospecções da presença de pragas de quarentena da União nas zonas em que a presença dessas pragas não é conhecida. Atendendo ao número de pragas de quarentena da União e ao tempo e recursos necessários à realização dessas prospecções, os Estados–Membros deverão estabelecer programas plurianuais de prospecção.

Agricultura e Mar Actual

 
       
   
 

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