As características a que devem obedecer o arroz da espécie Oryza sativa L. e a trinca de arroz destinados ao consumidor final, têm novas regras. O Decreto-Lei n.º 157/2017, de 28 de Dezembro fixa os respectivos tipos e classes comerciais e estabelece as normas técnicas relativas à comercialização, acondicionamento e rotulagem.
É de particular relevo neste diploma a fixação de normas específicas e origem para o uso da Denominação de venda do arroz Carolino.
Explica o documento que ao longo dos últimos anos, devido às dinâmicas do consumo do arroz, assistiu -se ao aparecimento de novas formas de apresentação e de novas variedades de arroz, o que exige um novo enquadramento normativo, impondo a alteração do regime legal existente.
Neste contexto, é estabelecido as características a que devem obedecer o arroz da espécie Oryza sativa L. e a trinca de arroz destinados ao consumidor final, sendo fixados os respectivos tipos e classes comerciais e definidas as normas técnicas relativas à comercialização, acondicionamento e rotulagem destes produtos, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de informação ao consumidor e de rotulagem
Não abrangidos
Não são abrangidos pelo Decreto-lei o arroz e seus sub-produtos utilizados como matérias-primas de outras indústrias alimentares ou destinados a alimentação animal, bem como os produtos derivados da transformação industrial do arroz, genericamente comercializados como produtos de pequeno-almoço.
Por outro lado, fora da abrangência destas novas regras está o arroz selvagem, enquanto cereal aquático da espécie Zizania aquática e não da espécie Oryza sativa L., embora comercializado com a designação “arroz”, apresenta grãos longos, de cor preta a castanha, com leve sabor a avelã.
Pode consultar o diploma completo aqui.
Agricultura e Mar Actual